Acórdão nº 172/99 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05 de Dezembro de 1999
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I.Para que se possa suspender a execução da pena de prisão, necessário se torna que os fins da pena (censura adequada os factos e intimidação da generalidade das pessoas) não exijam o seu cumprimento e que as circunstâncias referentes à personalidade e condições de vida do arguido o aconselhem.
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