Acórdão nº 1889/99 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Outubro de 1999
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Resumo
I - As benfeitorias existentes na parcela de terreno expropriado, em princípio, não devem ser consideradas para o cálculo da justa indemnização, quando o terreno seja considerado apto para a construção, por elas se destinarem a ser demolidas e o valor atribuído ao metro quadrado de construção, já englobar, em princípio o valor delas. II Contudo, se a expropriação não for total e as benfeitorias constituírem um complemento da parte sobrante do prédio, ficando esta parte desvalorizada sem elas, o seu valor deve ser incluído no cálculo da justa indemnização. III - Os danos não patrimoniais e os ambientais, não devem ser incluídos no valor da justa indemnização IV - Quando os laudos dos três Peritos nomeados pelo tribunal e o de um dos nomeados por uma das partes, for coincidente, o tribunal deve considerar como mais aceitável, para a obtenção do valor da justa indemnização esse laudo, por em princípio se apresentar como mais isento imparcial e coerente.
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