Acórdão nº 1731/98 de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Maio de 1999
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I.O questionário deve unicamente versar sobre postos ou questões de facto, não sendo lícito formular quesitos sobre questões de direito. Estendendo-se a matéria de facto a todo o domínio das coisas e fenómenos naturais, in-cluindo os actos e factos humanos, abarcando a de direito tudo o mais. Sendo possível a formulação de um quesito nestes termos: "No período transcorrido entre ... e ... sucederam-se movimentos de débitos e créditos nas contas dos activos imobilizados e circulantes e do passivo corrente da ..., cujo apuramento fi-nal se cifrou em ... a favor da Ré?" Sendo igualmente lícita a sua resposta de "PROVADO", já que a mesma decidiu um facto que era perguntado, sendo o apuramento da verba em causa de ordem meramente contabi-lística-financeira, verificável e apreensível como facto em si, através da prova produzida, não implicando qualquer aplicação ou interpretação da pertinente norma jurídica. II.Na cisão simples - consistindo esta no destaque de parte do património de uma socie-dade para com ele se constituir uma nova sociedade - só podem ser destacados para a cons-tituição da nova sociedade, participações noutras sociedades de que a cindida seja titular e bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados de modo a formarem uma unidade económica - quaisquer bens admitidos por lei como entrada em espécie para o ca-pital das sociedades. E, caso haja ágios nas aludidas entradas em espécie, nada impede a sujeição dos respec-tivos valores ao regime da reserva legal.
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