Acórdão nº 908/99 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Maio de 1999
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Resumo
I.De harmonia com o disposto no artº 168º nº 3 do R.G.E.U., a reocupação do locado, só ocorre nos casos de obras de beneficiação ou reparação mas não no caso de demolição. II.A questão da caducidade do contrato de arrendamento tem de ser vista e apreciada de forma objectiva. O que interessa é apurar o grau de distinção da coisa locada e a situação subsequente e, depois, a partir desta avaliar se o imóvel ainda permite ou não ser gozado ou utilizado para os fins concretos definidos no contrato de arrendamento. III.Importa saber se o locado pode ser reparado em termos normais, ou se é irrecuperá-vel. Há que concluir que a demolição do prédio arrendado, por autorização ou determinação camarária, importa a caducidade do arrendamento, por perda total da coisa arrendada. IV.O contrato de arrendamento caduca quando a coisa locada deixa de satisfazer o fim a que se destina, quando a coisa locada não possa ser, total ou parcialmente utilizada pelo lo-catário, ou quando sem culpa do locador, ele se deteriore em termos tais que só a sua re-construção total ou parcial a possa tornar novamente apta para o fim a que se destina.
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