Acórdão nº 109/09 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05 de Maio de 1999

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I.Enquanto circunstância meramente exculpativa ou mitigadora da culpa, certo é que o estado de necessidade pretende abranger situações em que se encontra desvanecido ou en-fraquecido, de forma significativa, o desvalor da vontade culpável, por via da supressão da li-berdade, do conflito de valores e de estados emocionais colidentes com o processo de forma-ção da vontade, de tal forma que o agente é conduzido a patamares de inexigibilidade ou de quase inexigibilidade. II.Perante o perigo que ameaça certos e determinados bens jurídicos (próprios ou alhei-os), perigo esse que só evitável mediante a prática de um facto ilícito, gera-se um natural con-flito em quem pressente e vê o perigo e sabe que a única forma de o evitar passa por com-portamento criminoso que terá de assumir, conflito que se reconhece alterar a vontade culpá-vel, por via do estado emocional gerado (medo, ira, indignação, compaixão pela vítima, etc.), alteração que justifica a exculpação ou esbatimento acentuado da culpa, consoante a natureza do bem ou bens jurídicos ameaçados. III.Por isso, um dos requisitos ou elementos essenciais do instituto jurídico do estado de necessidade desculpante, é o de índole subjectiva, o qual se traduz na consciência por parte do agente do próprio estado de necessidade, na ponderação do valor do motivo determinante e respectiva opção de acção, sendo que a desculpação ou esbatimento da culpa em termos de atenuação especial, só deverá ter lugar quando não seja razoável exigir do agente com-portamento diferente, para o que se deverão sopesar as circunstâncias de cada caso, com destaque para o estado emotivo do agente.

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Acórdão nº 109/09 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05 de Maio de 1999

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