Acórdão nº 182/99 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Abril de 1999
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I.O contrato de arrendamento celebrado na vigência dos artos 8º e 165º do RGEU (entretanto revogados pelo D.L. 445/91 de 20/11) devia estar em conformidade quanto à sua finalidade com o que constava da respectiva licença de utilização. II. Todavia (e como sucede actualmente - artº 9º nº 7 "a contrario" - do RAU) a afectação para fins habitacionais de um imóvel destinado por essa licença ao exercício de profissão li-beral, não implicava a nulidade do referido negócio jurídico, apenas se sujeitando os contra-entes às penalidades estabelecidas no RGEU, entre as quais se contava a possibilidade de despejo administrativo imediato.
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