Acórdão nº 1515/98 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Janeiro de 1999
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Resumo
Após as alterações introduzidas no nº 5 do artº 7º do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29/12, pela Lei nº 46/96, de 3/9, as sociedades só têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja considera-velmente superior às suas possibilidades económicas, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
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