Acórdão nº 469/10.5TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução15 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A, (…), instaurou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra B, Lda, (…), declarando que se opõe ao seu despedimento decretado por esta em 10/05/2010.

A Ré, citada para comparecer na audiência de partes, não compareceu.

O Autor compareceu e nela declarou que foi admitido ao serviço da Ré em 1/08/2009 e por conta e sob a direcção desta trabalhou até 10/05/2010, data em que foi despedido, sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar, auferindo, nessa data, a retribuição mensal de € 850,00, acrescida de um subsídio de alimentação de € 100,00.

Notificada a entidade empregadora para, em 15 dias, apresentar o articulado de motivação do despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, sob pena de ser declarada a ilicitude do despedimento, a mesma apresentou esse articulado, aceitando ter procedido ao despedimento do autor, sem precedência de processo disciplinar.

Alegou ainda que, na pendência da acção, acordou com o Autor pagar-lhe uma compensação pelo despedimento e pelas prestações salariais que se venceram pela cessação do contrato, tendo procedido já ao pagamento das duas primeiras prestações, acrescentando que aquele já se encontra a trabalhar para outra empresa e não pretende a reintegração.

Concluiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O Autor contestou a acção, mas a sua contestação foi mandada desentranhar, por ter sido apresentada fora de prazo.

Finda a fase dos articulados, a Mma juíza, após considerar confessados os factos articulados pela entidade empregadora, proferiu a seguinte decisão: “(…).

Como emerge da factualidade provada, e como foi expressamente confessado pela própria ré, o despedimento do trabalhador, porque verificado sem precedência de processo disciplinar, é ilícito (cfr. artigo 381º, al. b) do Código do Trabalho).

Sucede, no entanto, que o autor e a ré acordaram, após o despedimento, no pagamento da quantia de € 3.569,98, a título de indemnização devida e demais créditos salariais e pagamento dos referidos valores em prestações. Tendo sido as primeiras prestações liquidadas no mês de Junho de 2010, ou seja, já depois da interposição da acção.

Assente está, ainda, o facto do autor não pretender a reintegração.

Nesta conformidade, satisfeita que se mostra a pretensão do autor, importa julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do CPC.

Decisão Face ao exposto, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

(…)”.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da referida...

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