Acórdão nº 378/05.0TALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 378/05.0TALSD.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1. Em processo comum (Nº378/05.0TALSD.P1), Tribunal Singular, pelo 1ºJuízo do tribunal Judicial de Lousada, foi deduzida acusação contra: “B…, C…, D…, pela prática 1.1. Pelos arguidos C… e D…, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, previsto e punido no 27°- B do Decreto-Lei n.º 20-A190, de 15/1, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14/6, e artigo 24° n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 20-A!90, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11 e 300, n.º 2 e 79°, ambos do Código Penal, actualmente previstos e punidos nos termos do Art. 105°, n.º 1 “ex vi” do Art. 107°, n.º 1 e 2 da Lei n.º 15/2001 de 5/6 (RGIT); 1.2. Pela arguida “B…, do mesmo crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, face ao disposto no artigo 7° do RJ.I.F.N.A. e 30°, n.º 2 e 79°, ambos do Código Penal, actualmente art. 7° da Lei n.º 15/200 1 de 5/6 (RGIT).

  1. O instituto da Segurança Social deduziu pedido de indemnização Civil contra os arguidos requerendo a sua condenação no pagamento ao Requerente da quantia global de € 225.008,29 [€ 136.556,82 (Valor das cotizações, respeitantes aos meses de Janeiro de 2001 a Outubro de 2004, em que o ISS, I.P. foi ilicitamente lesado) + € 88.451,47 (Juros de mora calculados até à dedução do pedido)], acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de € 136.556,82, calculados de acordo com o disposto no artigo 16º do DL 411/91 de 17 de Outubro e artº 3º do DL 73/99, até efectivo e integral pagamento. (2ºVol. Fls.403 > 406) 3. Realizado o julgamento, foi, a final, proferida a seguinte DELIBERAÇÃO: 3.1. Condenar a sociedade arguida “B…. LDA, pela autoria material de um crime, na forma continuada, de abuso contra a segurança social, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 70, n.º 1 e 107.°, este último remissivo ao art. 105.°, n.°s 1 e 4, todos do R.G.LT., e no art. 30.°, n.º 2 do Código Penal, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros).

    3.2. Condenar os arguidos C… e D…, pela co-autoria material de um crime, na forma continuada, de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts 6.°, n.º 1, 7.°, n.º 3, e 107.°, este último remissivo ao art. 105.°, n.°s 1, todos do R.G.1.T., e no art. 30.°, n.º 2 do Código Penal, cada um dos arguidos na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 20,00 (vinte euros) para o arguido D… e 10,00 € (dez euros) o arguido C….

    3.3. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante cível Instituto de Segurança Social, parcialmente provado e parcialmente procedente e, em consequência, condenar solidariamente os demandados cíveis C… e D…, a pagarem-lhe a quantia de 225.008,29€ (duzentos e vinte e cinco mil e oito euros e vinte e nove cêntimos) acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de 136.556,82 e respectivos encargos legais calculada nos termos do artigo 16° do Decreto-Lei nº 41 1/91, de 17 de Outubro, e artigo 3° do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, caso a mencionada quantia não venha a ser paga, total ou parcialmente, no âmbito do processo de insolvência nº 793/07.3TBLSD do 2° Juízo do TJ Lousada.

  2. Inconformados, recorrem: 4.1.O Arguido D…, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 4.1.1.Foi condenado pelo crime de abuso de confiança fiscal consubstanciado na não entrega de verbas mensais não superiores a €7.500,00.

    4.1.2.Nessa medida, tais condutas encontram-se descriminalizadas por força da alteração da redacção do artº 105° nº 1 do RGIT e revogado o seu nº 6, em termos de tornar punível a conduta do agente decorrente da falta de entrega de prestação de valor superior a 7.500,00€.

    4.1.3.Neste mesmo sentido, e a par da abundante jurisprudência referenciada pelo arguido no seu recurso interposto da decisão que decidiu submeter o arguido a julgamento e cujo conhecimento agora se requer, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 106/01.9IDPRT.Sl - 3 secção de 04/02/2010.

    4.1.4.Termos em que, conhecendo-se agora, se não antes, o recurso interposto pelo arguido, deve a decisão de condenação ser revogada por outra que declare extinto o procedimento criminal.

    4.2. O requerente cível INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., recurso que remata com as seguintes Conclusões: 4.2.1. Os arguidos/demandados sociedade “B…, L.da”, C… e D… foram condenados, na parte criminal, pela prática de um crime, na forma continuada, de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artº 6°, nº 1, 7°, nº 1 e 3, 107° nº i, da Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, e artº 30° n° 2 do Código Penal, 4.2.2. Na parte cível, os arguidos/demandados C… e D… foram condenados a pagar a quantia de 225.008,29€ acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de 136.556,82€ e respectivos encargos legais calculados nos termos do artº 16° do Dec. Lei nº 41 1/91 de 17 de Outubro e art° 3 do Dec. Lei 73/99 de 16 de Março, apenas caso a mencionada quantia não venha a ser paga, total ou parcialmente, no âmbito do processo de insolvência n° 793/07.3TBLSD do 2° Juízo do TJ Lousada.

    4.2.3. A arguida/demandada sociedade “B…, L.da” foi absolvida da instância do pedido de indemnização civil contra ela deduzido, pelos motivos invocados na douta sentença, que se passam a transcrever: “...O facto de a demandante ter apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência da sociedade arguida, como resulta da matéria de facto por contribuições em falta, é impeditivo da procedência do pedido quanto a Sociedade demandada. Com efeito, estando em causa contribuições, estas estão compreendidas nos períodos das contribuições em que foram reclamados créditos, pelo que a sentença de verificação e graduação de créditos irá reconhecer o crédito da demandante pelo que não poderá novamente o Tribunal condenar a demandada. Há repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso (art° 497 do CPC.) 4.2.4. Assim, existe litispendência, porquanto, o crédito do ofendido foi reclamado e reconhecido no processo de insolvência, que correu termos no 2° Juízo deste Tribunal. Consequentemente terá a arguida sociedade de ser absolvida da instância (art° 493 e ss CPC). O mesmo já não sucede quanto aos demais arguidos, pois que são juridicamente responsáveis.” 4.2.5. Assim, foi a sociedade “B…, L.da” absolvida da instância relativamente ao Pedido de Indemnização Civil formulado pelo recorrente, por o tribunal a quo entender julgar-se verificada a excepção dilatória de litispendência relativamente ao referido Pedido de Indemnização Civil.

    4.2.6. Para tal, considerou o tribunal a quo que o facto de a demandante ter apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência da sociedade arguida, como resulta da matéria de facto por contribuições em falta, é impeditivo da procedência do pedido quanto à sociedade demandada, pois estando em causa contribuições que estão compreendidas nos períodos das contribuições em que foram reclamados créditos, a sentença de verificação e graduação de créditos irá reconhecer o crédito da demandante, pelo que não poderá novamente o Tribunal condenar a demandada. Considerou ainda o Tribunal a quo que há a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, existe litispendência porquanto o crédito do ofendido foi reclamado e reconhecido no processo de insolvência que correu termos no 2° juízo daquele Tribunal.

    4.2.7. Com base em tal argumento decidiu ainda a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que os demandados cíveis C… e D… só terão de pagar à demandante a quantia na qual foram condenados “caso a mencionada quantia não venha a ser paga, total ou parcialmente, no âmbito do processo de insolvência n° 793/07.3TBLSD do 2° juízo do TJ Lousada”, 4.2.8. Salvo melhor opinião, tal não é assim.

    4.2.9. Dispõe o art° 129° do Código Penal que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.

    4.2.10. Aplicando-se por força do referido normativo o art° 483° do Código Civil que estatui que a obrigação de indemnizar resulta da responsabilidade civil por factos ilícitos.

    4.2.11. Isto é, estão em causa prejuízos provocados pelos arguidos/demandados, enquanto autores de factos ilícitos integradores de crime, pelo que são directamente responsáveis pelo pagamento de tais prejuízos, os quais, manifestamente, poderão ser peticionados nos autos em epígrafe, a título de pedido de indemnização civil.

    4.2.12. Desde logo, considerando o preceituado nos art°s 71° e 72° do Código de Processo Penal, que consagra o sistema de adesão da acção civil à acção penal.

    12 - Esta responsabilidade civil refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, excluindo, liminarmente a responsabilidade contratual.

    4.2.13. Com o devido respeito, o Tribunal “a quo” confunde duas realidades distintas: a da reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência e a da indemnização civil de perdas e danos emergentes de crime, a que se refere o art° 129° e seguintes do Código Penal e cujo procedimento vem regulado nos artigos 71° e seguintes do Código de Processo Penal.

    4.2.14. Tratam-se de duas realidades completamente diferentes, quer quanto à natureza e origem dos respectivos objectos quer quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir das respectivas acções.

    4.2.15. Efectivamente, enquanto o que titula a reclamação de créditos num processo de insolvência é a relação obrigacional existente entre a entidade empregadora e a dívida nele titulada, no pedido de indemnização civil formulado, a causa de pedir é o facto ilícito consubstanciador de um crime e o prejuízo por ele produzido, podendo haver incumprimento da...

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