Acórdão nº 263/10.3TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: 1 – Relatório 1.1 – O processo A...

intentou a presente acção comum e, demandando a sociedade B...

, S.A., pediu que seja (a) declarada a ilicitude do despedimento da autora e que a ré não podia considerar cessado o contrato de trabalho por caducidade e que a mesma seja condenada (b) a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de esta poder vir a optar pela indemnização de antiguidade; (c) a pagar a quantia de €710,33 a título de férias não gozadas; (d) a quantia de €350,30, a título de retribuição proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2009 e (e) a pagar os juros à taxa legal sobre todas as importâncias reclamadas, desde o seu vencimento e até integral pagamento.

A autora, fundamentando a pretensão, diz que trabalhou para a ré, de 21 de Outubro de 2008 até 11 de Junho de 2010, desempenhando funções correspondentes à categoria de operadora principal, nas caixas existentes na frente de loja e auferindo a retribuição mensal ilíquida de €710,31, acrescida do subsídio de alimentação. Acrescenta que entrou de baixa médica por doença natural em 2.03.2009 e, em 12.03. 2010, na sequência de uma junta médica da Segurança Social, foi reformada por invalidez relativa, embora mantendo embora uma capacidade de trabalho de um terço. A autora defende que tem condições para continuar a desempenhar as suas funções, embora eventualmente com redução parcial do horário, mas, a 11.06.2010, recebeu da ré a carta onde lhe comunicava considerar cessado o contrato de trabalho, por caducidade, com efeitos a 1.06.2010. Diz que, a 23.06.2010, remeteu à ré uma carta a comunicar o facto de se manter com uma capacidade de trabalho de um terço e solicitando a atribuição de funções e horário de trabalho compatíveis com a sua condição, mas a ré nem respondeu. Considera-se, por isso, ilicitamente despedida e deve ser reintegrada, além de ter direito a receber as prestações vencidas desde o despedimento e outros créditos que enumera.

Realizada a audiência de partes, a ré contestou. Diz que a autora, no decurso da baixa médica e atenta a natureza da doença em questão, terá diligenciado por passar à situação de reforma por invalidez, mas desse procedimento a ré apenas tomou conhecimento da decisão de deferimento de pensão de invalidez, por comunicação, datada de 21 de Maio de 2010, do CNP, que informava o deferimento da pensão por invalidez e da data de início reportada a 12.03.2010 e não distinguindo se era invalidez absoluta ou relativa. Acrescenta que, nos termos legais, tendo tido conhecimento de passagem de um trabalhador à situação de aposentado, comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho, ou seja, não a impediu de voltar ao trabalho, porquanto a mesma se encontra em situação de aposentada.

O processo prosseguiu com o saneamento tabelar, a realização da audiência de julgamento e a fixação, sem reclamações, da matéria de facto apurada.

Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu “A) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 21,41 € de juros moratórios respeitantes ao subsídio de férias vencido em 2009; B) absolver a ré de tudo o demais pedido”.

1.2 O recurso Inconformada com o decido, a autora apelou. Termina o seu recurso com a formulação das seguintes Conclusões: […] A recorrida contra-alegou.

[…] O recurso foi recebido e, nesta Relação, o...

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