Acórdão nº 13100/09.2TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 13100/09.2TBVNG-A.P1 (07.04.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1231 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B… e C… deduziram, em 20.01.2010, oposição à execução que lhes moveu D…, Lda, pedindo se decida pela falta de título executivo, com o indeferimento da execução, ou, quando assim se não entenda, se julgue a oposição procedente, com as consequências legais.
Na mesma data, apresentaram na SS requerimento de protecção jurídica (apoio judiciário) na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.
Por cartas datadas de 06.04.2010 e remetidas sob registo para a morada por eles indicada a 14.04.2010, o ISS (Centro Distrital do Porto) deu conhecimento aos requerentes da protecção jurídica de que os requerimentos não tinham sido acompanhados da documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica, previstos nos art.s 3.º e 4.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, razão pela qual o prazo de produção do deferimento tácito do pedido se encontrava suspenso, nos termos do n.º 3 do art. 1.º do diploma citado e, sendo intenção dos serviços indeferir os pedidos, por ser aos requerentes que incumbe a prova da situação de insuficiência económica, pressuposto de que depende a concessão do benefício pedido, ficavam eles notificados “nos termos do disposto no n.º 1 do art. 89.º, 90.º e 91.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi art. 37.º da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, e do art. 8.º-B do referido diploma, para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente (referente ao requerente e às demais pessoas que vivam em economia comum)”.
Seguiu-se a enumeração dos documentos reputados necessários e esta advertência: “A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 8.º-B e art. 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91.º n.ºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art. 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.” Em 28.07.2010, o ISS (Centro Distrital do Porto) informou o Tribunal da situação atrás descrita no respeitante à opoente mulher; e em 23.08.2010 da mesma situação quanto o requerente homem, informando, ainda, relativamente aos dois, que: “Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo que (…) foi o seu pedido considerado indeferido”; e relativamente à requerente mulher, também informou “que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação.” Em 16.09.2010, os opoentes apresentaram em juízo o requerimento de fls. 36, no qual afirmam que foram notificados para pagar a multa de € 306,00 (art. 486.º-A/3 do CPC), bem como para fazerem a autoliquidação da respectiva taxa de justiça, que apenas em 08.04.2010 a SS lhes solicitou alguns documentos, os quais demoravam a obter, pelo que em 19.04.2010 pediram a prorrogação do prazo de 10 dias que lhes havia sido concedido, pedido para o qual não obtiveram resposta, invocando o deferimento tácito, atento o tempo entretanto decorrido sobre o pedido de protecção jurídica, e a privação da possibilidade, por não terem sido notificados de qualquer decisão sobre o pedido de prorrogação, de impugnarem a decisão sobre o mesmo que lhes fosse desfavorável, o que só poderão fazer agora que dela tiveram conhecimento. Terminam pedindo que seja dada sem efeito a condenação em multa e que, no tocante ao pagamento da taxa de justiça, se aguarde até recair decisão sobre a impugnação.
Juntaram com o requerimento a notificação feita por cartas datadas de 08.04.2010 à Mandatária dos requerentes da proposta de indeferimento do pedido de protecção jurídica; e o pedido da mesma Mandatária dirigido ao ISS em 19.04.2010 de prorrogação por período não inferior a 10 dias do prazo concedido para apresentação dos documentos em falta.
Em 05.11.2010, o ISS informou novamente que até ao momento (27.10.2010, data da carta) a requerente não tinha interposto qualquer recurso de impugnação.
Por despacho de 03.12.2010 foi indeferido o requerimento de 16.09.2010, “atenta a informação que antecede prestada pela S. Social”.
Mais se determinou a realização de nova notificação para pagamento da taxa de justiça e multa, a qual foi feita.
Em 21.01.2011 o ISS informou, relativamente aos dois requerentes, que até ao momento (17.01.2011, data da carta) não tinha sido interposto qualquer recurso de impugnação.
II.
Recorreram os opoentes, concluindo: 1º - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
2º - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho de 03.12.2010, que indeferiu o requerimento solicitado pelos ora recorrentes, no sentido de dar...
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