Acórdão nº 31/10.2TBAMM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 31/10.2TBAMM-B.P1 – 3ª Secção (apelações) Tribunal Judicial de Armamar Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Por apenso ao processo de insolvência nº 31/10.2TBAMM em que foi declarada insolvente B…, L.da, foi autuado o respectivo apenso B, para reclamação, verificação e graduação de créditos.

Elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art.º 129º do CIRE[1], veio a credora C…, S.A., ao abrigo do subsequente art.º 130º, impugnar o crédito reconhecido reclamado por D… e qualificado pelo Administrador da Insolvência como garantido por direito de retenção sobre uma determinada fracção autónoma (AH) de um imóvel destinada a habitação (…, sito na …, em Moimenta da Beira), por considerar, a impugnante, que o reclamante nunca entrou na posse do apartamento. Também não aceita o valor do crédito reclamado, € 75.000,00, nem o alegado pagamento.

Termina no sentido de que, na procedência da impugnação, não seja reconhecido, para efeitos de verificação e graduação de créditos, o direito de retenção alegado por D….

Este reclamante respondeu à impugnação com base no art.º 131º do CIRE, afirmando a existência e o montante do crédito que reclamou e alegou ter pago pelo apartamento a título de sinal e de preço no âmbito de um contrato-promessa celebrado a 7.9.2004, em que a insolvente foi promitente-vendedora e ele promitente-comprador. Mais alega que a entrega da fracção lhe foi efectuada em Outubro de 2004, entrando na respectiva posse, habitando-o, ocupando-o e usando-o juntamente com a sua família. Por isso assiste-lhe o direito de retenção sobre a fracção.

Termina defendendo a procedência da sua reclamação de créditos.

O Administrador da Insolvência respondeu que reconheceu o crédito apenas com base na prova documental produzida pelo reclamante, sem que tivesse tido a possibilidade de a confrontar com a escrita da sociedade (fl.s 31).

Cumprido o art.º 135º do CIRE, teve lugar uma tentativa de conciliação, sem sucesso.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se homologou, nos seus precisos termos a lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, considerando verificados os créditos dela constantes e ainda um crédito, por verificação posterior, no valor de € 18.178,52, reclamado pelo Ministério Público e reconhecido por sentença, relativo a custas judiciais.

Quanto ao crédito impugnado, reclamado por D…, entendeu-se que a sua verificação estava dependente de prova a produzir, pelo que se relegou para final a graduação de todos os créditos, dispensando-se, pela simplicidade da matéria de facto --- apenas relacionada com aquele crédito impugnado --- a selecção da matéria de facto.

Teve lugar a audiência de discussão da causa, a que se seguiu sentença fundamentada, de facto e de direito e que, depois de corrigida após reclamação da reclamante E…, Lda., decidiu, saídas precípuas as custas do processo de insolvência, bem como as despesas a que se refere o artigo 51°, n.º l, al. a) a d) do CIRE, nos termos dos art.ºs 46º, 47°, 172°, n.º l e 304° todos do CIRE, e sendo a massa insolvente constituída apenas por bens imóveis, graduar os créditos assim: Sobre todos os bens imóveis: 1º- Crédito de Custas Judiciais (apenso G); Sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AG” do prédio Urbano denominado “…”, sito na …, na vila, freguesia e concelho de Moimenta da Beira, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº 1958, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira sob o nº 1013/20000920 2º- Crédito do credor E…, L.da; Sobre todos os imóveis 3.º- Crédito hipotecário da C…, S.A.; Sobre todos os imóveis 4.º- Créditos comuns, a distribuir rateadamente.

*Inconformadas, recorreram da sentença, autonomamente, o reclamante D… e a reclamante C…, S.A.

O recorrente D… formulou as seguintes CONCLUSÕES, ipsis verbis: «1. O Recorrente não se conforma com a decisão de verificar o seu crédito pelo valor proposto pelo Sr. Administrador mas sem a garantia conferida pelo direito de retenção, isto é, como um crédito comum.

  1. Decisão fundamentada na suposta falta de prova de que “Posteriormente à celebração do contrato, mais concretamente em Outubro de 2004, a “B…, Lda.” Procedeu à entrega a D… da posse da fracção, o qual a vem possuindo desde então” 3. Com o devido entende o Recorrente ter efectuado prova cabal de que não só ocorreu a entrega efectiva ao dita fracção com a consequente entrega das chaves, como é este que desde a data de Outubro de 2004 o vem possuindo, dando-lhe o destino que bem entende, permitindo que a sua filha o utilize no período de Agosto quando regressa de França.

  2. Entendemos pois que ocorreu in casu uma incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, a qual conjugada com a demeis prova documental apenas permitiria concluir pela existência do direito de retenção, atento o facto de in casu ter ocorrido “tradição” da coisa, entrega efectiva da fracção objecto dos autos.

  3. Com o devido respeito entende o Recorrente que se vararam os depoimentos prestados pelas testemunhas F…, G…, H…, I…, J… e K… indevidamente, 6. Porquanto, desde logo do depoimento da testemunha F…, avaliador externo da C… não se pode inferir que o mesmo visitou, ou sequer avaliou a fracção.

  4. Acresce que, a Mma. Juiz a quo, valorou indevidamente o facto de a testemunha G… referir nunca lá ter avistado o Recorrente ou a sua filha, esquecendo-se que o mesmo também refere expressamente que a sua loja fica num dos extremos do prédio, formando este uma “meia lua”, sendo que a entrada para o apartamento em apreço – fracção “AH” – é no meio do prédio, esclarecendo ainda que como a sua fracção é num dos extremos do prédio, não consegue ver quem entra e sai no apartamento.

  5. Testemunha que também refere que o Recorrente e a filha não sabiam quem pagava a luz, referindo que por isso a filha pagava a um sócio da empresa.

  6. Acresce que os documentos juntos fls. 144 e fls. 154 a 216 dos autos, não podem ter o efeito de prova em contrário atribuído erradamente, por não constar a identificação da fracção AH nos mesmos, até porque resulta dos autos quais as fracções vendidas e as apreendidas em sede de liquidação. E que o credor recorrente não tem qualquer outra senão a de que reclamou. Se existe divergência entre o que consta no registo predial e nos documentos em mérito, só poderá concluir-se que a Câmara Municipal ou mesmo o credor identificaram erradamente o bloco. Situação tão frequente, face à inexistente de escritura de aquisição, tendo aquele procedido à requisição daqueles fornecimentos com base num contrato promessa sem a devida identificação da fracção!!! – veja-se a este respeito o teor do contrato junto aos autos com a Reclamação de Créditos.

  7. Acresce que a Mma. Juiz valoriza o depoimento da testemunha H… na parte em que refere ter uma fracção perto daquela, mas que nunca viu lá ninguém, fazendo “tábua rasa” de que este já esteve com o Sr. D… dentro da dita fracção, mais precisamente na cozinha, onde aquele estava a arranjar alguma coisa, o que aconteceu após aquele ter celebrado o contrato, que lhe foi feito pelo Dr. L…, referindo este que esteve com o credor dentro da dita fracção, mais precisamente refere: “Estive com ele dentro do apartamento, talvez em 2005, andava lá a compor umas coisas na cozinha, estava a montar a cozinha.”. A referida testemunha quando confrontado com o facto do Sr. D… ser Carpinteiro e ter efectuado trabalhos naquele prédio logo refere: “Não, o apartamento já era dele quando fez a cozinha”, e, não conseguindo concretizar a data precisa em que tal situação ocorreu confirma que foi antes de 2005. Mais refere que estava convencido que tinha comprado o apartamento, porque já tinha contrato, estava a compor a cozinha que era dele. Confirmando que ele tinha a chave do imóvel “já naquela altura tinha a chave da casa”mais dizendo que “sempre ouvi dizer que tinha a posse da casa”.

  8. Também não foi valorado o depoimento da testemunha M…, também TOC, a prestar serviços ao credor D…, na parte em que quem utiliza a dita fracção é a filha do credor D…, esclarecendo que já esteve a almoçar no local, que a fracção se encontra mobilada – com apetrechos nas palavras do mesmo e televisão.

  9. Também o depoimento do Administrador de Insolvência permitiria a tomada de outra decisão na medida em que explica ponto por ponto em que medida atendeu a crédito do recorrente como garantido pelo direito de retenção – referindo-se ao prédio diz: “Se à primeira vista parece devoluto está errado”, “Se é mais frequentada é no período de férias”. Explicando como chegou a esta conclusão: refere ter falado com um vizinho que vive lá todos os dias, não conseguindo concretizar o nome, refere ser efectivamente o outro credor com direito de retenção, que lhe disse que a fracção em apreço – AH – é frequentada pelo D…, referindo que de vez em quando é utilizado nas férias pela filha. Nas imediações, mais concretamente no “N…” que fica defronte ao prédio refere que perguntou e que lhe foi confirmada a versão daquele outro credor com direito de retenção. Concluindo: foi á conclusão que cheguei, apesar de nunca lá ter estado dentro.

  10. De forma espontânea disse ainda que, na própria Assembleia de Credores foi abordado o problema da chave e o mesmo, referindo-se àquele credor com direito de retenção, confirmou aquelas expressões. Concluindo assim que ficou convencido que era não era uma ocupação diária, mas existente.

  11. Também o depoimento da testemunha J…, que confirma que o Recorrente tomou posse da fracção, sabendo pelo Sr. D… que já tinha andado a comprar coisas, concretizando a entrega das chaves do imóvel, entrega que foi feita pelo Sr. O… – Sócio – para o D… passar a utilizar o imóvel. Concretizando que a entrega das chaves da fracção foi ainda na altura em que a testemunha trabalhava para a Sociedade Insolvente...

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