Acórdão nº 1332/09.8TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução16 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1332/08.8TTVNG. P1 Reg. nº 79 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, residente na Rua …, nº …, R/C dto, Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Lda., com sede em …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, pedindo que: a) Seja declarada legítima a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa da autora; b) Em consequência a ré seja condenada a proceder à compensação pela justa causa de despedimento o valor de € 7.962,26 (sete mil novecentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).

Alegou, em síntese, que em 01 de Agosto de 2002, foi celebrado contrato de trabalho a termo certo entre a autora e a Ré, tendo-lhe sido atribuída a categoria de 3ª escriturária, na qual compreendia as funções de escriturária.

Auferindo à data uma remuneração mensal de € 1000,97.

Tal contratação inicial, em Agosto de 2002, foi celebrada pelo prazo de 6 meses de duração, renováveis por período igual, mas que atento ao decurso do tempo e sucessivas renovações por lei permitidas converteu-se ope legis em contrato definitivo.

Em meados de Julho de 2008, após reunião e análise da prospecção da actividade comercial da Ré no mercado estrangeiro, nomeadamente em Angola, foi proposto a Autora a transferência para esse mesmo país, tendo sido celebrado, nesse dia, o acordo de transferência da Autora para obras fora do país.

Tal acordo só foi alcançado, após a satisfação das exigências estabelecidas pela Autora para se efectivar a sua transferência para Angola, entre as quais, a garantia do seu exercício do poder paternal condição sine qua none, uma vez que a Autora tem a seu cargo um filho menor.

Assim sendo, foi pela mesma exigida que fossem garantidas todas as condições de deslocação do seu filho menor, assim como a frequentação de ensino básico obrigatório no estrangeiro.

Ficou consignado que a autora passaria a auferir um ordenado base líquido de € 549,00; isenção horária de 25% sobre o ordenado base; ajudas de custo no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros), enquanto se mantivesse naquela delegação por cada mês de trabalho efectivamente prestado; alojamento suportado pela Ré; categoria profissional de 1ª escriturária na qual a autora iria desempenhar as suas funções no sector administrativo e financeiro.

Ficou ainda estipulado que, a duração previsível seria de dois anos e que a retribuição mensal seria paga por cheque ou transferência bancária para a conta da autora em Euros.

Para além do salário e o prémio de responsabilidade à Autora foi garantido o alojamento bem como duas viagens por ano a Portugal.

A Autora chegou a Angola em 27 de Julho de 2008 para aí iniciar as suas actividades laborais por conta e ordem da Ré conforme acordo entre ambas.

Porém a Ré de forma unilateral deixou de cumprir o acordo laboral celebrado com a Autora, tendo-a colocado em verdadeira situação de carência económica e financeira tal como o seu filho menor.

Sendo que a Autora por carta enviada à Ré em 27 de Novembro de 2008 procedeu ao seu despedimento com justa causa.

Pelos danos sofridos e prejuízos causados pede uma compensação no valor de € 7.962,26.

_____________________2. Frustrado o acordo das partes a Ré apresentou contestação invocando, que, para o que aqui interessa, quando se verificou a sua citação já o direito reclamado pela Autora tinha prescrito, uma vez que a relação laboral cessou em 27/11/2008, a acção deu entrada no dia 27/11/2009 e a Ré foi citada no dia 07/01/2010.

_____________________3. A Autora respondeu alegando que em Novembro de 2008 rescindiu o contrato laboral com justa causa por envio de missiva, cuja data aposta é a do dia 27, mas a recepção efectiva da mesma ocorreu em 2 de Dezembro de 2008, sendo por tal que dever-se-á contar o prazo a partir da data de recepção da referida missiva e não da data aposta na respectiva carta.

Efectivamente a presente acção apenas deu entrada a 27 de Novembro de 2009, mas não por inércia da Autora.

A Autora em 22 de Dezembro de 2008 procedeu ao pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social com o propósito de proceder à demanda judicial nos termos da presente.

No seguimento de tal procedeu a Autora à demanda da Ré em 29 de Junho de 2009 através do Processo nº 731/09.0TTVNG, 1º Juízo, cuja citação da Ré foi efectuada a 7 de Julho de 2009.

Processo que após conferência de partes e no melhor interesse da resolução extra judicial se procedeu à desistência da instância a 25 de Setembro de 2009.

Sendo certo que a existência de citação e intervenção processual para demandar no âmbito de um direito legitimamente permitido o prazo de suspensão é interrompido reiniciando após a extinção do facto suspensivo.

Devendo para tal invocar-se a suspensão da prescrição prevista nos termos do art. 34 nº 3 do D.L. nº 387-B/87 de 29 de Dezembro.

Desta...

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