Acórdão nº 1332/09.8TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 1332/08.8TTVNG. P1 Reg. nº 79 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda.
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, residente na Rua …, nº …, R/C dto, Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Lda., com sede em …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, pedindo que: a) Seja declarada legítima a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa da autora; b) Em consequência a ré seja condenada a proceder à compensação pela justa causa de despedimento o valor de € 7.962,26 (sete mil novecentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).
Alegou, em síntese, que em 01 de Agosto de 2002, foi celebrado contrato de trabalho a termo certo entre a autora e a Ré, tendo-lhe sido atribuída a categoria de 3ª escriturária, na qual compreendia as funções de escriturária.
Auferindo à data uma remuneração mensal de € 1000,97.
Tal contratação inicial, em Agosto de 2002, foi celebrada pelo prazo de 6 meses de duração, renováveis por período igual, mas que atento ao decurso do tempo e sucessivas renovações por lei permitidas converteu-se ope legis em contrato definitivo.
Em meados de Julho de 2008, após reunião e análise da prospecção da actividade comercial da Ré no mercado estrangeiro, nomeadamente em Angola, foi proposto a Autora a transferência para esse mesmo país, tendo sido celebrado, nesse dia, o acordo de transferência da Autora para obras fora do país.
Tal acordo só foi alcançado, após a satisfação das exigências estabelecidas pela Autora para se efectivar a sua transferência para Angola, entre as quais, a garantia do seu exercício do poder paternal condição sine qua none, uma vez que a Autora tem a seu cargo um filho menor.
Assim sendo, foi pela mesma exigida que fossem garantidas todas as condições de deslocação do seu filho menor, assim como a frequentação de ensino básico obrigatório no estrangeiro.
Ficou consignado que a autora passaria a auferir um ordenado base líquido de € 549,00; isenção horária de 25% sobre o ordenado base; ajudas de custo no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros), enquanto se mantivesse naquela delegação por cada mês de trabalho efectivamente prestado; alojamento suportado pela Ré; categoria profissional de 1ª escriturária na qual a autora iria desempenhar as suas funções no sector administrativo e financeiro.
Ficou ainda estipulado que, a duração previsível seria de dois anos e que a retribuição mensal seria paga por cheque ou transferência bancária para a conta da autora em Euros.
Para além do salário e o prémio de responsabilidade à Autora foi garantido o alojamento bem como duas viagens por ano a Portugal.
A Autora chegou a Angola em 27 de Julho de 2008 para aí iniciar as suas actividades laborais por conta e ordem da Ré conforme acordo entre ambas.
Porém a Ré de forma unilateral deixou de cumprir o acordo laboral celebrado com a Autora, tendo-a colocado em verdadeira situação de carência económica e financeira tal como o seu filho menor.
Sendo que a Autora por carta enviada à Ré em 27 de Novembro de 2008 procedeu ao seu despedimento com justa causa.
Pelos danos sofridos e prejuízos causados pede uma compensação no valor de € 7.962,26.
_____________________2. Frustrado o acordo das partes a Ré apresentou contestação invocando, que, para o que aqui interessa, quando se verificou a sua citação já o direito reclamado pela Autora tinha prescrito, uma vez que a relação laboral cessou em 27/11/2008, a acção deu entrada no dia 27/11/2009 e a Ré foi citada no dia 07/01/2010.
_____________________3. A Autora respondeu alegando que em Novembro de 2008 rescindiu o contrato laboral com justa causa por envio de missiva, cuja data aposta é a do dia 27, mas a recepção efectiva da mesma ocorreu em 2 de Dezembro de 2008, sendo por tal que dever-se-á contar o prazo a partir da data de recepção da referida missiva e não da data aposta na respectiva carta.
Efectivamente a presente acção apenas deu entrada a 27 de Novembro de 2009, mas não por inércia da Autora.
A Autora em 22 de Dezembro de 2008 procedeu ao pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social com o propósito de proceder à demanda judicial nos termos da presente.
No seguimento de tal procedeu a Autora à demanda da Ré em 29 de Junho de 2009 através do Processo nº 731/09.0TTVNG, 1º Juízo, cuja citação da Ré foi efectuada a 7 de Julho de 2009.
Processo que após conferência de partes e no melhor interesse da resolução extra judicial se procedeu à desistência da instância a 25 de Setembro de 2009.
Sendo certo que a existência de citação e intervenção processual para demandar no âmbito de um direito legitimamente permitido o prazo de suspensão é interrompido reiniciando após a extinção do facto suspensivo.
Devendo para tal invocar-se a suspensão da prescrição prevista nos termos do art. 34 nº 3 do D.L. nº 387-B/87 de 29 de Dezembro.
Desta...
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