Acórdão nº 954/02.2JFLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra os arguidos: PPP...-XX..., S.A, com sede em ...; CS...

, casado, residente na …, ...; BS...

, casado, residente na …, ....

Sendo decidido: •Julgar a arguida PPP...-XX..., S. A. autora de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 23, nºs 1, 2, alíneas a), b) c), nº 3, alíneas a), e) e nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, actualmente previsto no artigo 103, nº 1, alíneas a), b) e c) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e artigos 30, nº 2 e 79 do Código Penal e, condená-la na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros); •Julgar o arguido CS... autor material de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 23, nºs 1, 2, alíneas a), b) c), nº 3, alíneas a), e) e nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, actualmente previsto no artigo 103, nº 1, alíneas a), b) e c) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e artigos 30, nº 2 e 79 do Código Penal e, condená-lo na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, na condição de o arguido pagar ao Estado (Fazenda Pública) a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), no prazo de dezoito meses a contar do trânsito em julgado da sentença e comprovar nos autos tal pagamento; •Julgar o arguido BS... autor material de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 23, nºs 1, 2, alíneas a), b) c), nº 3, alíneas a), e) e nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, actualmente previsto no artigo 103, nº 1, alíneas a), b) e c) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e artigos 30, nº 2 e 79 do Código Penal e, condená-lo na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, na condição de o arguido pagar ao Estado (Fazenda Pública) a quantia de € 49.639,37 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), no prazo de dezoito meses a contar do trânsito em julgado da sentença e comprovar nos autos tal pagamento; *** Inconformados com a decisão, da sentença interpuseram recurso todos os arguidos.

*** Recurso da arguida PPP...-XX..., S.A: São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso interposto e que delimitam o objecto do mesmo: 1.O crime de fraude fiscal é um crime de perigo ou de mera actividade, concretizando-se com a mera colocação em perigo do bem jurídico protegido.

  1. Os factos provados nos autos enquadram-se na conduta designada por negócio simulado quanto ao preço.

  2. Tratando-se de negócios jurídicos de compra e venda com preço simulado, o crime de fraude fiscal apenas se concretiza ou realiza com a apresentação da declaração de rendimentos do ano em que se realizou o negócio.

  3. Não sendo apresentada pelo agente a declaração de rendimentos não se verifica o crime de fraude fiscal, mas apenas a contra-ordenação por falta de entrega da declaração.

  4. Não sendo apresentada pelo agente a declaração de rendimentos não se pode presumir que o agente inscreveria na mesma o preço simulado e não o preço real das compras e vendas.

  5. Os factos ocorridos no ano de 2002 não relevam para efeitos criminais, uma vez que, a arguida PPP... não apresentou a respectiva declaração de rendimentos do ano de 2002.

  6. A pena de multa abstractamente aplicável pela prática do crime de fraude fiscal é limitada a 360 dias.

  7. Ao aplicar a pena de 600 dias à arguida PPP... a sentença recorrida viola o disposto no artigo 103, nº 1 do RGIT e o disposto no artigo 71 do Código Penal.

    Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser reduzida a pena de multa aplicada à arguida PPP... para uma pena concreta que não ultrapasse os dois terços da pena abstractamente aplicável.

    * Recurso do arguido CS...: São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso interposto e que delimitam o objecto do mesmo: 1.O crime de fraude fiscal é um crime de perigo ou de mera actividade, concretizando-se com a mera colocação em perigo do bem jurídico protegido.

  8. Os factos provados nos autos enquadram-se na conduta designada por negócio simulado quanto ao preço.

  9. Tratando-se de negócios jurídicos de compra e venda com preço simulado, o crime de fraude fiscal apenas se concretiza ou realiza com a apresentação da declaração de rendimentos do ano em que se realizou o negócio.

  10. Não sendo apresentada pelo agente a declaração de rendimentos não se verifica o crime de fraude fiscal, mas apenas a contra-ordenação por falta de entrega da declaração.

  11. Não sendo apresentada pelo agente a declaração de rendimentos não se pode presumir que o agente inscreveria na mesma o preço simulado e não o preço real das compras e vendas.

  12. Os factos ocorridos no ano de 2002 não relevam para efeitos criminais, uma vez que, a arguida PPP... não apresentou a respectiva declaração de rendimentos do ano de 2002.

  13. A impugnação judicial das liquidações de imposto de rendimentos apenas pode suspender o prazo de prescrição relativamente aos impugnantes.

  14. A impugnação judicial é um acto estritamente pessoal, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros não impugnantes.

  15. Não se pode estender/aplicar as causas de suspensão da prescrição a quem é totalmente alheio à causa de suspensão, sob pena de se estar prejudicar terceiros.

  16. Tendo os factos praticados no ano de 2001 sido declarados à Administração Fiscal em Maio de 2002, o crime de fraude fiscal consumou-se com essa declaração.

  17. A determinação da matéria colectável para efeitos de Imposto de Rendimento Sobre as Pessoas Colectivas depende de liquidação.

  18. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 4 anos.

  19. Não se verifica nos autos qualquer causa de suspensão relativamente ao arguido CS….

  20. Por isso, o procedimento criminal relativamente ao arguido CS... está prescrito, pois desde 31/05/2002 já decorreram mais de 6 anos.

  21. A prescrição do procedimento criminal determina a extinção de procedimento criminal.

  22. Quando uma norma incriminadora prevê a pena de multa em alternativa à pena de prisão, deve o julgador dar preferência à pena de multa e não aplicar uma pena de prisão.

  23. Por isso, deveria ter sido aplicada urna pena de multa ao arguido em detrimento da pena de prisão.

  24. A pena de prisão concretamente aplicada ao arguido CS... é excessiva, desproporcionada e inadequada a satisfazer os fins das penas e não respeita os critérios de determinação da pena previstos no artigo 71 do Código Penal.

  25. O arguido não tem antecedentes criminais, está familiar e profissionalmente integrado e além do mais confessou a materialidade objectiva que lhe era imputada.

  26. A pena de prisão concretamente aplicada ao arguido CS... é ainda mais injustificada porquanto ao outro arguido apenas foi aplicada uma pena de dezoito meses.

  27. Está provado que quer o CS... quer o BS... exerciam ambos a administração da sociedade arguida e que a decisão de celebrar as escrituras com um preço inferior ao real foi de ambos os arguidos, por isso, não pode fazer-se qualquer distinção na graduação da pena e aplicar pena superior ao arguido CS... do que aquela que foi aplicada ao arguido BS..., sob pena de a decisão enfermar de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade.

  28. Caso se entenda que deve ser aplicada urna pena de prisão ao arguido CS..., a mesma deve ter por limite concreto o prazo de dezoito meses.

  29. A condição imposta aos arguidos: pagar determinada quantia à Administração Fiscal, tem como valor máximo o valor do imposto em falta.

  30. Tratando-se de um crime continuado, o apuramento dessa quantia deve fazer-se por referência à conduta mais grave que integra a continuação.

  31. Sendo essa conduta no caso concreto - a diferença entre o valor declarado e o valor real da venda da fracção B do lote 375 (facto 128), diferença que ascende a 149.639,37 euros.

  32. Mas o valor da condição deve ser o valor do imposto devido ao Estado em consequência dessa conduta.

  33. Por isso, à quantia de 149.639,37 euros deve aplicar-se a taxa de IRC que vigorava à data da prática dos factos - 30%.

  34. Pelo que, a quantia da condição imposta não pode ultrapassar o valor global de 44.891,81 euros (149.639,37x30%).

  35. Atendendo a que quer o CS... quer o BS... exerciam ambos a administração da sociedade arguida e que a decisão de celebrar as escrituras com um preço inferior ao real foi de ambos os arguidos, o montante da condição deve ser dividido em duas partes iguais, sendo cada uma delas a pagar por cada um dos arguidos, sob pena de a decisão enfermar de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade.

  36. A sentença recorrida ao não fazer a interpretação que se faz nas conclusões anteriores viola claramente o disposto nos artigos, 14, 21, nºs 1, 3 e 4, 42, 47, 103, nº 1 todos do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, o nº 4 do artigo 2, o nº 2 do artigo 40, o artigo 71, o artigo 120, o artigo 121, nº 3, todos do Código Penal, o artigo 45, nº 1 da LGT e os artigos 13 e 18 da Constituição da República Portuguesa.

    Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido CS... e, caso assim, não se entenda, deve a pena de prisão aplicada ao arguido recorrente ser substituída por uma pena de multa e ainda se assim não se entender deve ser reduzida a pena de multa aplicada e reduzido o valor da condição imposta ao arguido para o montante de 22.445,91€.

    * Recurso do arguido BS...: São do seguinte teor...

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