Acórdão nº 954/02.2JFLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra os arguidos: PPP...-XX..., S.A, com sede em ...; CS...
, casado, residente na …, ...; BS...
, casado, residente na …, ....
Sendo decidido: •Julgar a arguida PPP...-XX..., S. A. autora de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 23, nºs 1, 2, alíneas a), b) c), nº 3, alíneas a), e) e nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, actualmente previsto no artigo 103, nº 1, alíneas a), b) e c) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e artigos 30, nº 2 e 79 do Código Penal e, condená-la na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros); •Julgar o arguido CS... autor material de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 23, nºs 1, 2, alíneas a), b) c), nº 3, alíneas a), e) e nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, actualmente previsto no artigo 103, nº 1, alíneas a), b) e c) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e artigos 30, nº 2 e 79 do Código Penal e, condená-lo na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, na condição de o arguido pagar ao Estado (Fazenda Pública) a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), no prazo de dezoito meses a contar do trânsito em julgado da sentença e comprovar nos autos tal pagamento; •Julgar o arguido BS... autor material de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 23, nºs 1, 2, alíneas a), b) c), nº 3, alíneas a), e) e nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, actualmente previsto no artigo 103, nº 1, alíneas a), b) e c) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e artigos 30, nº 2 e 79 do Código Penal e, condená-lo na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, na condição de o arguido pagar ao Estado (Fazenda Pública) a quantia de € 49.639,37 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), no prazo de dezoito meses a contar do trânsito em julgado da sentença e comprovar nos autos tal pagamento; *** Inconformados com a decisão, da sentença interpuseram recurso todos os arguidos.
*** Recurso da arguida PPP...-XX..., S.A: São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso interposto e que delimitam o objecto do mesmo: 1.O crime de fraude fiscal é um crime de perigo ou de mera actividade, concretizando-se com a mera colocação em perigo do bem jurídico protegido.
-
Os factos provados nos autos enquadram-se na conduta designada por negócio simulado quanto ao preço.
-
Tratando-se de negócios jurídicos de compra e venda com preço simulado, o crime de fraude fiscal apenas se concretiza ou realiza com a apresentação da declaração de rendimentos do ano em que se realizou o negócio.
-
Não sendo apresentada pelo agente a declaração de rendimentos não se verifica o crime de fraude fiscal, mas apenas a contra-ordenação por falta de entrega da declaração.
-
Não sendo apresentada pelo agente a declaração de rendimentos não se pode presumir que o agente inscreveria na mesma o preço simulado e não o preço real das compras e vendas.
-
Os factos ocorridos no ano de 2002 não relevam para efeitos criminais, uma vez que, a arguida PPP... não apresentou a respectiva declaração de rendimentos do ano de 2002.
-
A pena de multa abstractamente aplicável pela prática do crime de fraude fiscal é limitada a 360 dias.
-
Ao aplicar a pena de 600 dias à arguida PPP... a sentença recorrida viola o disposto no artigo 103, nº 1 do RGIT e o disposto no artigo 71 do Código Penal.
Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser reduzida a pena de multa aplicada à arguida PPP... para uma pena concreta que não ultrapasse os dois terços da pena abstractamente aplicável.
* Recurso do arguido CS...: São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso interposto e que delimitam o objecto do mesmo: 1.O crime de fraude fiscal é um crime de perigo ou de mera actividade, concretizando-se com a mera colocação em perigo do bem jurídico protegido.
-
Os factos provados nos autos enquadram-se na conduta designada por negócio simulado quanto ao preço.
-
Tratando-se de negócios jurídicos de compra e venda com preço simulado, o crime de fraude fiscal apenas se concretiza ou realiza com a apresentação da declaração de rendimentos do ano em que se realizou o negócio.
-
Não sendo apresentada pelo agente a declaração de rendimentos não se verifica o crime de fraude fiscal, mas apenas a contra-ordenação por falta de entrega da declaração.
-
Não sendo apresentada pelo agente a declaração de rendimentos não se pode presumir que o agente inscreveria na mesma o preço simulado e não o preço real das compras e vendas.
-
Os factos ocorridos no ano de 2002 não relevam para efeitos criminais, uma vez que, a arguida PPP... não apresentou a respectiva declaração de rendimentos do ano de 2002.
-
A impugnação judicial das liquidações de imposto de rendimentos apenas pode suspender o prazo de prescrição relativamente aos impugnantes.
-
A impugnação judicial é um acto estritamente pessoal, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros não impugnantes.
-
Não se pode estender/aplicar as causas de suspensão da prescrição a quem é totalmente alheio à causa de suspensão, sob pena de se estar prejudicar terceiros.
-
Tendo os factos praticados no ano de 2001 sido declarados à Administração Fiscal em Maio de 2002, o crime de fraude fiscal consumou-se com essa declaração.
-
A determinação da matéria colectável para efeitos de Imposto de Rendimento Sobre as Pessoas Colectivas depende de liquidação.
-
O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 4 anos.
-
Não se verifica nos autos qualquer causa de suspensão relativamente ao arguido CS….
-
Por isso, o procedimento criminal relativamente ao arguido CS... está prescrito, pois desde 31/05/2002 já decorreram mais de 6 anos.
-
A prescrição do procedimento criminal determina a extinção de procedimento criminal.
-
Quando uma norma incriminadora prevê a pena de multa em alternativa à pena de prisão, deve o julgador dar preferência à pena de multa e não aplicar uma pena de prisão.
-
Por isso, deveria ter sido aplicada urna pena de multa ao arguido em detrimento da pena de prisão.
-
A pena de prisão concretamente aplicada ao arguido CS... é excessiva, desproporcionada e inadequada a satisfazer os fins das penas e não respeita os critérios de determinação da pena previstos no artigo 71 do Código Penal.
-
O arguido não tem antecedentes criminais, está familiar e profissionalmente integrado e além do mais confessou a materialidade objectiva que lhe era imputada.
-
A pena de prisão concretamente aplicada ao arguido CS... é ainda mais injustificada porquanto ao outro arguido apenas foi aplicada uma pena de dezoito meses.
-
Está provado que quer o CS... quer o BS... exerciam ambos a administração da sociedade arguida e que a decisão de celebrar as escrituras com um preço inferior ao real foi de ambos os arguidos, por isso, não pode fazer-se qualquer distinção na graduação da pena e aplicar pena superior ao arguido CS... do que aquela que foi aplicada ao arguido BS..., sob pena de a decisão enfermar de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade.
-
Caso se entenda que deve ser aplicada urna pena de prisão ao arguido CS..., a mesma deve ter por limite concreto o prazo de dezoito meses.
-
A condição imposta aos arguidos: pagar determinada quantia à Administração Fiscal, tem como valor máximo o valor do imposto em falta.
-
Tratando-se de um crime continuado, o apuramento dessa quantia deve fazer-se por referência à conduta mais grave que integra a continuação.
-
Sendo essa conduta no caso concreto - a diferença entre o valor declarado e o valor real da venda da fracção B do lote 375 (facto 128), diferença que ascende a 149.639,37 euros.
-
Mas o valor da condição deve ser o valor do imposto devido ao Estado em consequência dessa conduta.
-
Por isso, à quantia de 149.639,37 euros deve aplicar-se a taxa de IRC que vigorava à data da prática dos factos - 30%.
-
Pelo que, a quantia da condição imposta não pode ultrapassar o valor global de 44.891,81 euros (149.639,37x30%).
-
Atendendo a que quer o CS... quer o BS... exerciam ambos a administração da sociedade arguida e que a decisão de celebrar as escrituras com um preço inferior ao real foi de ambos os arguidos, o montante da condição deve ser dividido em duas partes iguais, sendo cada uma delas a pagar por cada um dos arguidos, sob pena de a decisão enfermar de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade.
-
A sentença recorrida ao não fazer a interpretação que se faz nas conclusões anteriores viola claramente o disposto nos artigos, 14, 21, nºs 1, 3 e 4, 42, 47, 103, nº 1 todos do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, o nº 4 do artigo 2, o nº 2 do artigo 40, o artigo 71, o artigo 120, o artigo 121, nº 3, todos do Código Penal, o artigo 45, nº 1 da LGT e os artigos 13 e 18 da Constituição da República Portuguesa.
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido CS... e, caso assim, não se entenda, deve a pena de prisão aplicada ao arguido recorrente ser substituída por uma pena de multa e ainda se assim não se entender deve ser reduzida a pena de multa aplicada e reduzido o valor da condição imposta ao arguido para o montante de 22.445,91€.
* Recurso do arguido BS...: São do seguinte teor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO