Acórdão nº 306/08.0TBALJ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 306/08.0TBALJ-A.P1 (10.03.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1221 Des. Leonel Serôdio Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e mulher C…, na acção com processo sumário que movem a D… e mulher E… e outros, deduziram articulado superveniente, invocando o disposto no art. 506.º do CPC, dizendo que quando propuseram a acção alegaram que são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto de vinha, sito no …, com a área de 9500m2, que confronta de nascente com ribeiro, inscrito na matriz predial rústica de … sob o art. 180.º. Em 17.03.2009 procederam à medição do aludido prédio, mediante levantamento topográfico e verificaram que o mesmo tem, efectivamente, 11400m2. Em 18.03.2009 requereram a rectificação da área junto da repartição de finanças, a qual teve lugar. Depois, procederam à justificação e registo do prédio a seu favor na CRP.

Invocam que o conhecimento dos factos alegados é superveniente em relação à propositura da acção e que só tomaram conhecimento da situação referida após medição do prédio, a qual ocorreu já depois da audiência preliminar, que teve lugar em 27.02.2009. Tendo sido designado o julgamento, vieram, nos 10 dias seguintes, oferecer o articulado.

Assim, alegam que são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto de vinha, sito em …, com a área de 11410m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o art. 810.º, e descrito na CRP de Alijó sob o n.º 1060-….

Sendo esta a realidade material, assim deve ser reflectida e atendida nos autos, nomeadamente quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado, devendo os factos articulados ser incluídos na base instrutória, por interessarem à decisão da causa, visto serem constitutivos.

Foi proferido despacho liminar a admitir o articulado superveniente, determinando-se a notificação dos RR. para responderem.

Os RR. deduziram oposição, impugnando os factos alegados pelos AA..

Foi proferido despacho que considerou ser de afastar a superveniência objectiva, dado que quer a área do prédio quer as confrontações são necessariamente anteriores à propositura da acção de reivindicação, pelo que apenas pode tratar-se de superveniência subjectiva, uma vez que os AA. alegam, decorrendo isso dos documentos que juntam, que apenas tiveram conhecimento desses elementos precisos após procederem ao levantamento topográfico em 17.03.2009. No entanto, atribuiu-se esse desconhecimento a...

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