Acórdão nº 235/07.5TBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 235/07.5TBMMN.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.

Recorridos: Zurich - Companhia de Seguros S.A. e Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.

* Relatório [1] A Autora ZURICH – Companhia de Seguros, S.A. com sede na Rua Barata Salgueiro 41, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra as Rés BRISA AUTO-ESTRADAS, S.A. com sede na Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, em São Domingos de Rana, e COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. com sede na Rua do Calhariz 30, em Lisboa, pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de €3105,97 acrescida de juros vencidos contados às taxas legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14 bem como em juros vincendos.

Alega, em suma, que a 7 de Maio de 2002 celebrou um contrato de seguro titulado pela apólice nº002785315 com Rui Rodrigues Oliveira no qual este transferiu para a Autora a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados no automóvel com a marca “Volkswagen” com matrícula 14-27-PD.

Sucede que no dia 7 de Novembro de 2004, pelas 7 horas e 22 minutos, o supra mencionado veículo, conduzido por Carla …………., circulava a cerca de 120 km/hora na via da esquerda da A6 ao km 32,630, no sentido Montemor-o-Novo/Vendas Novas, quando se deparou com um pneumático e com um pára-choques na sua via de trânsito.

Como se tratava de uma auto-estrada e não ser espectável encontrar resíduos na faixa de rodagem, a condutora do veículo não teve tempo para se desviar e embateu com a parte da frente no pneumático e de seguida no pára-choques que se encontravam na sua via de trânsito.

Em consequência da colisão com o pneumático e de seguida no pára-choques resultaram no veículo os danos descritos no cálculo de reparação sendo que a reparação dos mesmos ascendeu ao montante de €2742,14 – quantia que a Autora pagou à SANTOGAL V – Comércio e Reparação de Automóveis, S.A..

A Autora pagou, ainda, a quantia de €315,04 à ATI – Rent a Car, S.A. pela imobilização do veículo com a matrícula 14-27-PD e a quantia de €48,79 à SEVIAIDE – Assistência e Serviços, Lda. a título de despesas de peritagem em consequência do acidente referido.

A Ré BRISA está obrigada a assegurar permanentemente as boas condições de segurança e comodidade na auto-estrada e agiu de forma negligente ao permitir a presença de detritos naquele troço da auto-estrada pelo que é a única e exclusiva responsável pelo acidente tendo que proceder ao pagamento das quantias que a Autora pagou em consequência do mesmo – aliás, no mesmo dia e hora do local do acidente ocorreram quatro outros acidentes.

Por contrato de seguro a Ré BRISA transmitiu para a Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. o pagamento dos danos emergentes de acidentes ocorridos na auto-estrada pelo que esta terá que ser condenada no pagamento supra mencionado.

Às quantias supra referidas acrescem juros moratórios calculados à taxa legal máxima nos termos dos artigos 559º e 806º, nº1, ambos do Código Civil a que a Autora alega ter direito a receber das Rés.

Ao capital em dívida acrescem juros à taxa de 4% nos termos supra referidos desde a data da interpelação até integral e efectivo pagamento que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14.

* As Rés, regularmente citadas, apresentaram contestação em que, em suma, pugnam pela improcedência da acção e absolvição do pedido formulado.

* Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu condenar as RR., BRISA AUTO-ESTRADAS, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A no pagamento à Autora ZURICH – Companhia de Seguros, S.A., «a quantia de €3105,97 acrescida de juros vencidos contados às taxas legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14 bem como em juros vincendos».

* ** Inconformada veio a R. Brisa, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1ª As obrigações de segurança e a circulação em boas condições de segurança não são a mesma coisa; aquelas, realizadas através da vigilância, são o meio de realização desta. É sempre admitida a prova do cumprimento das obrigações de segurança quando a circulação em boas condições de segurança não está assegurada. Em caso de força maior não há presunção de incumprimento.

  1. Obrigações de segurança e condições de segurança não são a mesma coisa, sendo estas alcançadas ou proporcionadas por meio daquelas e consistindo as obrigações de segurança em assegurar a vigilância.

  2. A Brisa está obrigada a assegurar permanentemente a circulação em boas condições de segurança, obrigação que realiza através do cumprimento das obrigações de segurança consistentes em assegurar a vigilância das condições de segurança.

  3. A Lei nº 24/2007 ou não pode alterar o contrato (e então não vale) ou, se pode, alterou a Base XXXVI - 2 e hoje a Brisa, face à presença objectiva de cão ou objecto ou obstáculo não carece, para se isentar, de provar caso de força maior. Isentar-se-á se provar que cumpriu as obrigações de segurança.

  4. É fora de qualquer sentido dizer-se que uma vez que lá está o cão ou objecto a Brisa, só por isso não cumpriu, quando precisamente a lei admite que prove que cumpriu.

  5. Nesta medida, sendo certo que estabeleceu o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a Lei afastou, excluiu ou impediu aquela tese extrema de que não basta provar que tinha cumprido as suas obrigações, tendo de provar também um caso de força maior.

  6. Jamais poderá dizer-se que se lá está o objecto ou obstáculo então não cumpriu porque, precisamente, é em tal situação que a Lei admite provar que cumpriu.

  7. Nos casos – que são, afinal, quase todos - do excesso de velocidade, a questão resolve-se através da prova da culpa do lesado.

  8. A Lei nº 24/2007 não é interpretativa pois não pode haver lei interpretativa duma cláusula contratual, cuja interpretação compete exclusivamente aos tribunais.

    O regime aplicável 10ª A concessão de obras públicas consiste em o Estado, ou outra pessoa de direito público legalmente autorizada, transferir para uma empresa particular o poder de executar certos trabalhos, com capitais desta e a seu risco, mediante o privilégio de exploração exclusiva, durante um período determinado, dos imóveis construídos ou das instalações feitas. O concessionário recebe no acto de concessão a faculdade de cobrar taxas dos utentes das coisas que produzir e limitar-se-á a assegurar a conservação dos bens e a mantê-los em estado de poderem ser utilizados pelos particulares, mediante o pagamento por estes de uma taxa.

  9. A taxa pode ser definida, alternativamente, como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização.

  10. Sinalagma quer dizer algo como «pacto» ou «contrato», com alusão directa, precisamente, ao carácter presente nos preços (lato sensu) de direito privado, estes estabelecidos no domínio da «autonomia da vontade» que, em via de princípio, determina o objecto das obrigações voluntárias e lhes modela o conteúdo quando se trata de negócios jurídicos bilaterais ou contratos, mas ausente de taxas, por estas serem nascidas ope legis, e não ex voluntate e, muito menos, de conteúdo modelado secundum voluntatem.

  11. É fácil no caso das taxas de portagem e considerando o equilíbrio financeiro da concessão, verificar como aquelas são fixadas por regras ditadas unilateralmente pelo concedente (Bases XIV a XVI da concessão). Não há na fixação das taxas liberdade contratual alguma por parte dos utilizadores.

  12. O IVA não constitui receita da Brisa (da concessão), mas do Estado. O Estado pode alterar o valor da respectiva taxa – alterou-o de 17% para 19% pela Lei nº 16-A/2002 de 31 de Maio, de 19% para 21% pela Lei nº 39/2005, de 24 de Junho e de 21% para 20% pela Lei nº 26- A/2008, de 27 de Junho. Por outro lado, o Estado é interessado na fixação da base de incidência da sua receita de IVA. As Bases XIV a XVI mostram que a recorrente não tem liberdade de fixação das taxas de portagem. Nem de conceder isenções (XIX,4).

  13. A taxa de portagem é paga por veículo independentemente do número de pessoas que nele viajam. A taxa é a mesma quer viaje uma só pessoa no veículo quer viajem mais. Com estas não haveria qualquer contrato. A taxa por veículo não aumenta se neste viajarem mais pessoas para lá do condutor. Todavia também perante essas outras pessoas a recorrente é igualmente responsável.

  14. Não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da ré que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água gele, ou nele caia óleo, ou uma pedra, ou grades de cerveja ou um pneu. Não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um cão ou gato ou raposa não apareça na via. No objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta quer uma presunção de culpa pela sua verificação. Tendo surgido esses factos, que são ou podem ser instantâneos, haverá então que averiguar se houve da recorrente negligência na sua remoção. Mas a não verificação deles não integra originariamente o dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir.

  15. Inexistindo no objecto do dever da concessionária tal responsabilidade originária não lhe poderá ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos. Só através da demonstração de culpa por...

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