Acórdão nº 484/02.2 TATMR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório.

1.1. Conjuntamente com outros demais arguidos, ora não recorrentes, RM...

; CM...

; HF...

; RC...

e OO…, todos já mais identificados nos autos, foram submetidos a julgamento, sob a aludida forma de processo comum colectivo, porquanto acusados pelo Ministério Público da prática indiciária de factos susceptíveis de eventualmente os instituir: - O arguido RM...

, na co-autoria material e concurso real (art.ºs 26.º e 30.º, n.º 1, ambos do Código Penal[1]), de 4 crimes de furto qualificado, previstos e punidos através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alíneas e) e f) com referência ao art.º 202.º, alíneas c) e f); de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) por referência ao art.º 202.º, alíneas b), d) e e); de um crime de furto qualificado, previsto e punido através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 1, alínea f); de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.ºs 1 al a) e 3; de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido através das disposições conjugadas dos art.ºs 22.º; 23.º; 73.º e 203.º, n.º 1; e, por fim, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art.º 231.º, n.º 1.

- O arguido CM...

, na co-autoria material e concurso real de 7 crimes de furto qualificado, previstos e punidos através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao art.º 202.º, alíneas e) e f); de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e); de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f); de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao art.º 202.º, alíneas b), d) e e); de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea c) e 3; de um crime de receptação, previsto e punido pelo art.º 231.º, n.º 1; e, finalmente, de um crime previsto e punido pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida por intermédio da Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto.

- O arguido HF…, na co-autoria material e concurso real, de 5 crimes de furto qualificado, previstos e punidos através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alínea c), por referência ao art.º 202.º, alíneas d) e e); de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e); de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), com referência ao art.º 202.º, alíneas b), d) e e); de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f); de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3.

- O arguido RC...

, na co-autoria material e concurso real de 5 crimes de furto qualificado, previstos e punidos através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alínea a), com referência ao art.º 202.º, alíneas e) e f); de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alíneas a) e c), com referência ao art.º 202.º, alíneas b) e) e f); de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f); de um crime de furto, mas este sob a forma tentada, previsto e punido através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; 22.º, n.ºs 1 e 2; 23. n.º 3 e 73.º, n.º 1; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3; de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

- O arguido OO...

, na autoria, em concurso real de infracções, de 6 crimes de receptação, previstos e punidos pelo art.º 231.º, n.º 1; de um crime de abuso de confiança, previsto e punido através do art.º 205.º, n.º 1; e, na co-autoria material de um crime previsto e punido pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto.

1.2. Com base nos mesmos factos FM...

(fls. 1.193) deduziu o pedido civil de pagamento da quantia de € 1.750, sendo € 500 respeitantes à perda de 10 dias de trabalho e € 1.250 referentes à reparação de um ciclomotor; S…f1.482) deduziu o pedido da quantia de € 16.510 contra os arguidos RM…, HF..., RC..., OO...(e outros), correspondente ao preço da totalidade dos bens que lhe foram furtados; JJ… (fls. 1.490) deduziu contra o demandado OO...o pedido da quantia de € 3.000 atinente a danos patrimioniais e não patrimoniais sofridos em virtude da conduta delitiva daquele; TX...

(fls. 1.526) deduziu contra os demandados RM..., HF..., CM…, RC...e OO...(e outro) o pedido de pagamento da quantia de € 8.016,34 por eles devida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o furto que o vitimou.

1.3. Na sequência de aresto deste Tribunal da Relação, em cumprimento do estatuído pelo art.º 358.º do Código de Processo Penal, foi comunicado ao arguido OO...uma alteração não substancial dos factos, relacionada com o facto de o mesmo ter sido acusado de se apropriar de extensores em número e valor não determinado e o Tribunal a quo, após anterior produção da prova, ter obtido prova quanto ao número e valor destes sem que, então, lhe houvesse comunicado o facto.

Arguido que, reaberta a audiência e comunicada tal alteração, pese embora haja pedido o prazo de 10 dias para apresentar prova suplementar, certo é nenhuma ter junto aos autos.

1.4. Findo o contraditório, determinou o Acórdão prolatado ex novo na 1.ª instância (no que concerne aos mencionados arguidos recorrentes, e ao que ora pode relevar): (parte criminal) - Condenar o arguido RM...

como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) [às instalações da S... e ponto XI da matéria de facto provada], na pena de 5 anos de prisão; como autor material, mas sob a mera forma tentada, de um crime de furto, previsto e punido através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 73.º, n.ºs 1 e 2 [Opel Corsa ... e ponto XIII da matéria de facto assente], na pena de 3 meses de prisão; como autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1, alínea f) [à Fábrica … de TMR... e ponto ponto XIV da matéria de facto provada], na pena de 28 meses de prisão; e, como autor de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 [chapas de matrícula e ponto XI da factualidade provada], na pena de 18 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico logo operado relativamente a tais penas parcelares, ficou o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

- Condenar o arguido CM...

como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1, alínea f) [à residência de FG… e ponto III da matéria de facto provada], na pena de 30 meses de prisão; enquanto agente de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alínea e) [ao mini autodromo de TMR... e ponto V dos factos assentes], na pena de 36 meses de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alínea e) [aos pavilhões da FAI e ponto VII dos factos provados], na pena de 25 meses de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alínea e) [à residência de TX... e ponto IX dos factos assentes], na pena de 4 anos de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alíneas a) e) [às instalações da S... L.da e ponto XI dos factos provados], na pena de 5 anos de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1, alínea f) [às instalações da Fábrica … de TMR... L.da e ponto XIV dos factos provados], na pena de 28 meses de prisão; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 [chapas de matrícula e ponto XI da factualidade assente], na pena de 18 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico operado de imediato e relativamente a tais penas parcelares, acabou este arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão.

- Condenar o arguido HF… como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alínea e) [à residência de FG… e ponto III da matéria de facto provada], na pena de 26 meses de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alínea e) [ao mini autódromo de TMR... e ponto V assente], na pena de 36 meses de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alínea e) [aos pavilhões da FAI e ponto VII da matéria de facto provada], na pena de 25 meses de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alínea e) [à residência de TX... e ponto IX da matéria de facto provada], na pena de 4 anos de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1, alínea f) [à garagem de XB… e ponto X dos factos assentes], na pena de 18 meses de prisão; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) [às instalações da S... L.da e ponto XI dos factos provados], na pena de 5 anos de prisão; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 [chapas de matrícula e ponto XI da factualidade acolhida], na pena de 18 meses de...

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