Acórdão nº 1788/04.5JFLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Nestes termos, julga-se a acusação procedente, por provada e, em consequência, decide-se: a) Condenar o arguido FJ... na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 7,00€, o que perfaz a quantia global de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p.p. pelas disposições combinadas dos artigos 14.º, n.

os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e 9.º, n.º 1, da Lei da Criminalidade Informática; b) Condenar o arguido na pena de 4 (quatro) meses de prisão e de 175 dias de multa à taxa diária de 7,00€ pela prática de um crime de usurpação, p.p. pelos artigos 195.º, 197.º e 199.º, todos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

  1. Substituir a pena de 4 (quatro) meses de prisão concretamente aplicada ao arguido por uma pena de 175,00 (cento e setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 7,00 € (sete euros).

  2. Condenar o arguido, em soma da pena de multa aplicada a título principal e da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, numa pena única de 350 dias de multa (trezentos e cinquenta dias), à taxa diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo um montante global de 2.450,00€ (dois mil quatrocentos e cinquenta euros).

  3. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 375 dias de multa à taxa diária de 7,00€, o que perfaz o montante global de 2625,00€ (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros).

  4. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, cuja taxa de justiça se fixa em 3 Unidade de Conta, procuradoria em 1/2 da taxa de justiça devida com o acréscimo de 1% a reverter em favor da APAV (cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, artigos 85.º n.º 1 al. b) e 95.º do Código das Custas Judiciais e artigo 13.º n.º 3 da Lei 31/2006, de 21.07); g) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pela demandante Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, pela Lusomundo – Audiovisuais, SA e pela FEVIP – Federação de Editores de Videogramas e, em consequência, absolver o demandado FJ... dos pedidos contra si formulados.

  5. Condenar os demandantes civis no pagamento das custas cíveis, nos termos dos artigos 446.º n.º1 e 3 do Código de Processo Civil.

  6. Declaram-se perdidos a favor do Estado os CDs e DVDs apreendidos nos autos, os quais deverão, oportunamente, ser destruídos – cfr. artigos 109º do Código Penal e 201º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  7. Determina-se a publicação da parte decisória da presente sentença no jornal de âmbito regional mais lido da região de Cantanhede.

Inconformado, recorre o arguido FJ..., retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. A motivação do presente recurso tem por objecto a contradição insanável existente na fundamentação da decisão recorrida, a contradição existente entre a fundamentação e a decisão, bem ainda no erro notório na apreciação da prova, tal como resulta do próprio texto da douta sentença razões estas pelas quais se considera incorrectamente julgada e apreciada a matéria de facto produzida em audiência, 2. A douta sentença é contraditória na parte em que considera que deu como não provado que o arguido destinava os produtos apreendidos a comercialização, afirmando depois incompreensivelmente que não se provou que o arguido destinava as obras a uso pessoal, o que constitui um contra-senso! Pelo que existe flagrante contradição da fundamentação.

  1. Concluindo o douto tribunal que o arguido não destinava tais cópias de medias ao comércio impunha-se ao tribunal concluir que as destinava a seu uso pessoal.

  2. Nenhuma das supra referidas formas de utilização de obra protegida, que preenchem o tipo legal, foi pelo arguido utilizada, já que ficou abundantemente provado, tal como o tribunal reconhece, que nunca o arguido vendeu, importou, exportou ou por qualquer modo distribuiu ao público qualquer obra ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, razão pela qual o arguido deveria ter sido absolvido da prática do crime de usurpação, previsto e punido no art. 195º do C.D.A.D.C.

    Pelo que se verifica erro notório na apreciação da prova.

  3. Além do mais, ao não considerar que o arguido destinava tais cópias de medias a seu uso pessoal verifica-se erro notório na apreciação da prova.

  4. O arguido admitiu ter realizado através do seu próprio sistema de acesso à internet copias de diversos medias (CD-R e DVD-R), destinadas a seu próprio consumo e utilização pessoal, atento o curso de Informática e Multimédia que frequentou no Instituto Superior Miguel Torga em Coimbra, tendo sido nesse âmbito que obteve quer da parte de professores quer da parte de colegas de curso, onde tais cópias circulavam livremente, cópias de programas reproduzidos, os quais faziam parte do seu espólio pessoal, o que deveria ter sido dado como facto provado, com a consequente absolvição do arguido da pratica do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, previsto e punido pelos artigos 14° nºs 1 e 2 do Dec. Lei 252/94 de 20 de Outubro e artigo 9º, nº 1, da Lei da Criminalidade Informática.

  5. Constituindo toda s as obras apreendidas parte do vasto espólio da mediateca pessoal do arguido, criada exclusivamente para uso próprio seu, ao logo de vários anos de investimento e dedicação pessoal, facto este que o douto tribunal deveria ter dado como provado, já que nada se provou em sentido diverso.

  6. Existe erro notório da apreciação da prova quando for por demais evidente para a generalidade das pessoas a conclusão contrária a que chegou o tribunal, o que se verifica no caso concreto por o tribunal «a quo» não ter considerado que os medias se destinavam a uso pessoal do arguido.

    Tal é manifestamente o caso da douta sentença recorrida.

  7. Existe o vicio de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal.

    Tal é manifestamente o caso da douta sentença recorrida! 9. O princípio dominante na protecção dos direitos de autor é o de que fica exclusivamente reservado ao autor de uma obra a sua exploração pública, isto é a sua utilização ou exploração económica da obra, no entanto, o uso privado é livre, daí que a utilização que um utilizador faça no seu computador de uma obra, mesmo que recebido em linha, é completamente livre.

  8. A matéria de facto dada como provada conforme fundamentação constante da douta decisão e que o tribunal considerou credível, relevantes para uma boa justiça e decisão da causa, impunham decisão diversa da recorrida, e justificavam que o tribunal tivesse absolvido o arguido da pratica dos factos pelos quais vinha acusado, razão pele qual o tribunal errou.

    O que constituindo erro notório na apreciação da prova, e entre a fundamentação e a decisão, impõe decisão diversa da proferida.

  9. A utilização que um utilizador faça no seu computador de uma obra, mesmo que recebido em linha, é completamente livre, estendo apenas limitada quando tal utilização é pública ou destinada ao público.

  10. Não se provou que foi o arguido quem fez as reproduções dos programas informáticos antes se tendo provado que tais reproduções tiveram diversas proveniências, tendo sido todas elas obtidas por cedência de terceiros sejam professores sejam colegas de curso, o que deveria ter sido dado como provado! 13. Tais incongruências impõem a reapreciação da prova documental e testemunhal gravada e prestada na audiência de julgamento supra referida, o que aqui se requer, impondo-se a renovação da prova produzida, nos termos e por tudo quanto fica exposto, e devendo anular-se o julgamento e reenviar-se o processo para que se desfaçam os erros aqui invocados apreciação da prova por forma a sanar as coutradições insanáveis aqui referidas e se julgue em conformidade.

  11. Razão pela qual deverá o arguido ser absolvido da pratica de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 1 e 2 do Dec. Lei 252/94 de 20 de Outubro e artigo 9° nº 1 da Lei da Criminalidade Informática, e ainda um crime de usurpação previsto e punido pelos artigos 195°, 197º e 199° do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

  12. Pelo que foram incorrectamente julgados e apreciados todos os factos provados constantes da douta decisão recorrida, razão pela qual o tribunal fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 14º, nº 1 e 2 do Dec. Lei 252/94 de 20 de Outubro e artigo 9º nº 1 da Lei da Criminalidde Informática, e dos artigos 195°, 197º e 199º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

  13. Como ultimo reduto e perante a falta de certezas quando a saber quem procedeu à reprodução de tais progmas, o que efectivamente não se chegou a apurar, impunha-se em alternativa ao tribunal a aplicação do principio '"in dubio pro reo" com a consequente absolvição do arguido da pratica dos factos pelos quais vinha acusado, assim se fazendo justiça! Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta decisão proferida ser substituída por outra que absolva o arguido da pratica dos factos ilícitos pelos quais vem acusado, anulando-se o julgamento e reenviando-se o processo para novo julgamento por forma a que se desfaçam os erros na apreciação da prova e as contradições insanáveis da fundamentação c entre a fundamentação e a decisão aqui referidas e se julgue em conformidade.

    A assistente Sociedade Portuguesa de Autores e o M.P...

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