Acórdão nº 909/09.6TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. Relatório: 1.

O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do Tribuna Singular, contra o arguido EF..., residente na Rua …, ..., Imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real de um crime de falsificação p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea b), na redacção dada pelo artigo 1.º, do Dec.-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, ou atento o disposto no artigo 2.º, n.º 4, daquele código na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º, da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal e dois crimes de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artigo 367.º, n.º 1, do Código Penal.

*** Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação e, em consequência,

  1. Condena-se o arguido EF... pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1 b) do Código Penal, na actual redacção do Código Penal, pelo art. 256º/1 d), na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros); b) condena-se o arguido EF... pela prática de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367.º/1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros) c) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no valor global de € 1 250 (mil, duzentos e cinquenta euros); d) vai o arguido condenada no pagamento das custas do processo (artigos 513.º e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e 85º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais), que compreendem: . 3 (três) UC de taxa de justiça (art.ºs 513.º do Código de Processo Penal, e 74.º, 82.º, n.º 1, e 85.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais), reduzida a metade por via da confissão, a que acresce, nos termos do disposto no art.º 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30/10, o valor correspondente a 1% sobre a taxa de justiça fixada, que reverte para o Cofre Geral dos Tribunais; . procuradoria em ¼ da taxa de justiça a favor do S.S.M.J. (art.ºs 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e 74.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, alínea g), e 95.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais);*Absolve-se o arguido do mais de que vinha acusado.

    *2.

    Não concordando com a decisão o arguido interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações, as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª- Pela douta sentença proferida nos autos à margem identificados, o Mmº. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Mº. Pº., e, em consequência: condenou o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº. 256°, n.º 1, al. b), do Código Penal, na actual redacção do Código Penal, pelo artº. 256º, n.º1, al. d), na pena de € 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e pela prática de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art°. 367º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros); em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no valor global de € 1 250 (mil duzentos e cinquenta euros).

    1. - A identificação do arguido à autoridade não constitui crime de falsificação de documento, pelo que o mesmo deve ser absolvido deste crime.

    2. - Pois, a função de apresentação de documentos, na sequência da elaboração da participação do acidente, não é a de assegurar ou certificar, ela própria, a autoria do facto (condução), mas tão só a de fornecer um principio de investigação ao respeito, e por isso o condutor que se identifica falsamente e faz com que a autoridade policial escreva na participação uma identificação falsa não comete nenhum crime de falsificação de documento.

    3. - Ao condenar o arguido pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº. 256°, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, (actual alínea d), na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09), o Mmº. Juiz fez uma interpretação errada daquele dispositivo legal, fazendo-o abranger realidades que caem fora do seu âmbito normativo-intencional de aplicação.

    4. - Com efeito, salvo o devido respeito, os factos imputados ao ora recorrente não se podem subsumir à norma do citado art.º 256°, n.º 1, al. b) (actual alínea d), da versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09), pelo que não devia o arguido ser condenado pela prática de tal crime.

    5. - Caso assim se não entenda, sempre ressalvando, o devido respeito e melhor opinião, a pena de multa fixada ao arguido, mostra-se exagerada, devendo ser antes aplicada a pena pouco acima do mínimo legal, atendendo a todos os factos e circunstâncias verificadas e, os critérios plasmados no art°. 71°, do Código Penal.

    6. - Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados e, por isso violados, os ditames legais aplicáveis, mormente os artºs. 71° e 256°, n.º1, d) do Cód. Penal.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA! ” *** 3.

    Nos termos do artº 413 do C.P.P., veio o Ministério Publico responder, a fls. 133/138, pugnar pela improcedência do recurso, onde conclui (por transcrição): “1. Realizado Julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido EF...

    pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1 b) do Código Penal, na actual redacção do Código Penal, pelo art. 256º/1 d) e na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros); pela prática de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367.º/1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).

    Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no valor global de € I 250 (mil, duzentos e cinquenta euros).

    1. Inconformado, recorre o arguido defendendo, sinteticamente, que a identificação do arguido à autoridade não constitui crime de falsificação de documento, pois a função de apresentação de documentos, na sequência da participação do acidente, não é a de assegurar ou certificar, ela própria, a autoria do facto (condução), mas tão só a de fornecer um princípio de investigação, e por isso o condutor que se identifica falsamente e faz com que a autoridade policial escreva na participação uma identificação falsa não comete o crime de falsificação de documento.

      Refere ainda o arguido que, a existir condenação, a pena de multa deve ser fixada pouco acima do mínimo legal.

    2. Quanto ao não preenchimento do tipo legal de falsificação de documento: Só existiria razão ao arguido caso a sua declaração dissesse respeito ao modo de produção do acidente, caso em que estaria a fornecer uma versão do mesmo que necessitaria de confirmação em sede de investigação. Neste caso, se a versão do acidente fornecida pelo arguido não fosse a prevalecente, poderia a sua declaração incorporada no auto não constituir a prática de qualquer crime.

      No entanto, estamos perante uma declaração que contende com a identidade do condutor do veículo. O arguido declarou ao OPC que era o condutor do veículo, facultou ao agente de autoridade todos os seus elementos de identidade, bem como os elementos relativos à sua carta de condução de modo que aquele elaborasse a participação do acidente em seu nome, apesar de saber que o documento assim elaborado passaria a conter informação falsa, o que sabia e queria.

      Deste modo, entende-se, como se entendeu na sentença, que os factos praticados pelo arguido realizam o tipo legal de falsificação de documento.

    3. Quanto à determinação concreta da medida da pena de multa: - a pena fixada pelo Tribunal surge como justa e adequada, desconhecendo-se os fundamentos que o arguido pretende invocar para justificar determinação inferior da medida concreta da pena.

    4. Termos em que deve o recurso improceder.

      V. Exªs, porém, melhor apreciarão, fazendo, como sempre JUSTIÇA.”*4.

      Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, no seu douto parecer, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

      *5.

      Notificado, então, o...

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