Acórdão nº 550/09.3GCAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, o arguido PS... vinha acusado da autoria material e em concurso real: - Um crime de violação de domicilio, p e p pelo art. 190 nº 1 do CP; - Um crime de ameaça, p e p pelo art. 153, nº 1 e 155, nº 1, al. a) do CP.
Na audiência de julgamento e na sequência de requerimento de desistência da queixa, foi proferido despacho, do seguinte teor, do qual veio a ser interposto o presente recurso: O arguido PS..., vem acusado nos presentes autos da prática de um crime de violação de domicílio p.p, pelo artº190º, nº1 do C.Penal e de um crime de ameaça p.p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea a), do C.Penal.
Não se suscitando quaisquer dúvidas àcerca da natureza semi-pública de violação de domicílio(c.f.r. o artº 198º do C.Penal), importa referir que em relação ao crime de ameaça imputado ao arguido, e salvo muito devido respeito por opinião contrária ,consideramos que a situação a que alude a alínea a), do nº 1 do artº 155º, tal como aliás resulta da epígrafe de tal artigo, apenas se traduz numa agravação da moldura penal do crime base ( o do artº 153º ou do artº 154º do Código Penal), não constituindo a situação de tal alínea, um novo tipo legal de crime.
Considerando assim, que o artº 155º, nº1,alínea a), apenas se traduz numa agravação da moldura do crime base e sendo o crime base-neste caso, o do artº 153º, nº1, de natureza semi-pública(c.f.r. o nº2 do artº 153º), consideramos nós que será relevante a desistência da queixa agora apresentada também no que diz respeito ao crime de ameaça.
Nestes termos, atendendo à natureza semi-pública dos crimes imputados ao arguido e face à legitimidade e tempestividade da desistência de queixa e respectiva aceitação, julgo válida e relevante tal desistência que homologo, declarando em consequência extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido.(artº 116º, nº2, 153º, nº2 e 198º, todos do C.Penal e 51º, nº2 do C.P.P.).
Sem custas , por não serem devidas.
Notifique.
*Inconformado, o Magistrado do Mº Pº interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objecto: 1)Conforme supra se referiu, a actual redacção do n° 2 do artigo 153° reporta-se, exclusivamente, à descrição contida no n° 1 desse mesmo art. 153°.
2)O artigo 155°, que, ora, prevê o tipo-de-ilícito de ameaça agravada, não contém qualquer critério que faça depender de queixa o respectivo procedimento criminal nem existe, no Código Penal, qualquer norma autónoma que estabeleça a natureza semi-pública da previsão e punição contidas nesse art. 155°.
3)Na falta de norma expressa que indique que o procedimento criminal depende de queixa o crime tem natureza pública.
4)À semelhança do que ocorre com diversos outros tipos-de-ilícitos penais previstos no Código Penal, a forma simples/base assume natureza semi-pública e quando agravados/qualificados passam a ter natureza pública.
5)O que, aliás, no caso em apreço, foi intenção clara e expressa do legislador.
6)Intenção essa que se revela coerente porquanto a agravação do tipo-de-ilícito de ameaça se reporta às mesmas circunstâncias que qualificam o tipo-de-ilícito de coacção grave/qualificada, previsão essa que sempre esteve contida no art. 155º e cuja natureza pública nunca foi questionada.
7)E tanto mais clara foi a intenção legislativa de conferir natureza pública ao crime de ameaça agravada que o legislador não fez integrar no corpo do anterior nº 2 do art. 153º, que previa a forma qualificada do ilícito de ameaça, as circunstâncias que qualificavam o...
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