Acórdão nº 550/09.3GCAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, o arguido PS... vinha acusado da autoria material e em concurso real: - Um crime de violação de domicilio, p e p pelo art. 190 nº 1 do CP; - Um crime de ameaça, p e p pelo art. 153, nº 1 e 155, nº 1, al. a) do CP.

Na audiência de julgamento e na sequência de requerimento de desistência da queixa, foi proferido despacho, do seguinte teor, do qual veio a ser interposto o presente recurso: O arguido PS..., vem acusado nos presentes autos da prática de um crime de violação de domicílio p.p, pelo artº190º, nº1 do C.Penal e de um crime de ameaça p.p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea a), do C.Penal.

Não se suscitando quaisquer dúvidas àcerca da natureza semi-pública de violação de domicílio(c.f.r. o artº 198º do C.Penal), importa referir que em relação ao crime de ameaça imputado ao arguido, e salvo muito devido respeito por opinião contrária ,consideramos que a situação a que alude a alínea a), do nº 1 do artº 155º, tal como aliás resulta da epígrafe de tal artigo, apenas se traduz numa agravação da moldura penal do crime base ( o do artº 153º ou do artº 154º do Código Penal), não constituindo a situação de tal alínea, um novo tipo legal de crime.

Considerando assim, que o artº 155º, nº1,alínea a), apenas se traduz numa agravação da moldura do crime base e sendo o crime base-neste caso, o do artº 153º, nº1, de natureza semi-pública(c.f.r. o nº2 do artº 153º), consideramos nós que será relevante a desistência da queixa agora apresentada também no que diz respeito ao crime de ameaça.

Nestes termos, atendendo à natureza semi-pública dos crimes imputados ao arguido e face à legitimidade e tempestividade da desistência de queixa e respectiva aceitação, julgo válida e relevante tal desistência que homologo, declarando em consequência extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido.(artº 116º, nº2, 153º, nº2 e 198º, todos do C.Penal e 51º, nº2 do C.P.P.).

Sem custas , por não serem devidas.

Notifique.

*Inconformado, o Magistrado do Mº Pº interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objecto: 1)Conforme supra se referiu, a actual redacção do n° 2 do artigo 153° reporta-se, exclusivamente, à descrição contida no n° 1 desse mesmo art. 153°.

2)O artigo 155°, que, ora, prevê o tipo-de-ilícito de ameaça agravada, não contém qualquer critério que faça depender de queixa o respectivo procedimento criminal nem existe, no Código Penal, qualquer norma autónoma que estabeleça a natureza semi-pública da previsão e punição contidas nesse art. 155°.

3)Na falta de norma expressa que indique que o procedimento criminal depende de queixa o crime tem natureza pública.

4)À semelhança do que ocorre com diversos outros tipos-de-ilícitos penais previstos no Código Penal, a forma simples/base assume natureza semi-pública e quando agravados/qualificados passam a ter natureza pública.

5)O que, aliás, no caso em apreço, foi intenção clara e expressa do legislador.

6)Intenção essa que se revela coerente porquanto a agravação do tipo-de-ilícito de ameaça se reporta às mesmas circunstâncias que qualificam o tipo-de-ilícito de coacção grave/qualificada, previsão essa que sempre esteve contida no art. 155º e cuja natureza pública nunca foi questionada.

7)E tanto mais clara foi a intenção legislativa de conferir natureza pública ao crime de ameaça agravada que o legislador não fez integrar no corpo do anterior nº 2 do art. 153º, que previa a forma qualificada do ilícito de ameaça, as circunstâncias que qualificavam o...

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