Acórdão nº 2179/07.1PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) 1.

No processo comum singular …do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, tendo sido deduzida acusação (fls. 66 a 68) contra o arguido B., foi-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

O arguido apresentou contestação (fls. 171), oferecendo o merecimento dos autos, bem como rol de testemunhas.

Por sentença proferida em 3 de Junho de 2009, foi julgada procedente a acusação e o arguido condenado, pela prática do aludido crime, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de em seis meses entregar a quantia de 2.000 euros à “Raríssimas, Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras”.

O arguido, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da sentença.

Em apreciação do aludido recurso, por acórdão deste Tribunal da Relação (fls. 381 e seguintes), foi proferida decisão nos seguintes termos: “Face ao exposto, os juízes da 2.ª secção do Tribunal da Relação de Évora, em conferência, acordam em julgar procedente o recurso quanto à arguida nulidade da sentença, e, em consequência, declarando nula a sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ordena-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que pela Mma. Juiz seja reformulada a fundamentação da matéria de facto, de forma a suprir as deficiências que se deixaram explanadas – se necessário for através da repetição do julgamento –, e, consequentemente, que seja proferida nova sentença.” Proferida nova sentença, em 18 de Março de 2010, foi nesta reiterada a decisão anterior, com a condenação do arguido, pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de em seis meses entregar a quantia de 2.000 euros à “Raríssimas, Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras”.

2.1 O arguido, de novo inconformado com a decisão, interpôs recurso da sentença, a cuja apreciação aqui se procede.

Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual condenou o recorrente na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sob condição de em seis meses entregar a quantia de € 2.000 à Associação Nacional de Deficiência Mentais e Raras, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do CP.

  1. Entende o recorrente que a sentença recorrida padece de vícios tanto na apreciação da matéria de facto como da de direito.

  2. Entende o recorrente que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo os pontos 2) a 7) dos factos provados de acordo com a prova gravada cujos motivos e concretas passagens se dão por transcritas no teor das motivações supra aduzidas.

  3. Pelo que, da apreciação da prova gravada se firma as motivações do recorrente em sentido contrário à matéria dada como provada nos pontos 2) a 7) da sentença recorrida, devendo, a final as mesmas serem dadas como não provadas.

  4. É, pois, entendimento do recorrente que o Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma errada a prova produzida em julgamento, tanto na motivação de facto como de direito e exame crítico das provas.

  5. Entende o recorrente que não houve, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, incoerências das suas testemunhas de defesa ao contrário da testemunha da acusação.

  6. Logo, revelou o tribunal a quo incúria na apreciação da prova, até, porque, a única testemunha da acusação foi ouvida em videoconferência onde a percepção do art. 127.º do CPP se dilui face à distância da testemunha para com o Tribunal.

  7. Com tal comportamento o Tribunal a quo abstraiu-se, portanto, da sua função jurisdicional de apurar a verdade material dos factos e da efectiva e justa aplicação de justiça ao recorrente! 9. Face à prova produzida, a acusação, em nosso modesto entender, não fez prova suficiente quanto aos factos constantes na peça mencionada, fruto da posição assumida pela prova apresentada pela defesa e pelas declarações do arguido recorrente.

    Ademais, 10. Descurou totalmente o tribunal na determinação da pena aplicada e na fundamentação da sentença, o facto da ofendida ter insultado o recorrente, tentando retirar do seu vestuário dinheiro e ainda agredindo-o fisicamente antes de qualquer eventual confronto.

    Porém, sem prescindir, 11. A entender-se como entendeu o Tribunal a quo, o que se admite meramente a título de patrocínio, sempre ao arguido recorrente devia ser aplicado uma dispensa de pena ao abrigo do disposto no art. 143.º n.º 3 al. b) do CP, porquanto, da prova resultou que o recorrente em última instância se limitou a aplicar retorsão sobre o seu agressor a ora ofendida.

    E, na mesma linhagem de raciocínio, 12. O facto da ofendida ter “eventualmente” na fase inicial agredido o recorrente que se limitou a responder a tal provocação motivaria, obrigatoriamente, a aplicação ao mesmo de uma atenuação especial da pena, com as legais consequências, atento o disposto no art. 72.º n.º 2 al. b) do CP, uma vez que foi a ofendida quem terá, conforme se tenta provar em sede de recurso, quem concorreu fortemente para o incidente criminal constante nos autos.

  8. Porém o Tribunal a quo descurou tais pontos na hora de decidir. O que, em nosso entender, fez e mal.

  9. Porém, reiteramos pugnando acima de tudo a questão da absolvição do recorrente! 15. O Tribunal a quo violou o disposto no art. 379.º al. b) do CPP, porquanto, negligenciou aquele órgão a valoração de prova essencial nos autos, nomeadamente, entre outras, que toda e qualquer discussão começou por culpa única da ofendida.

  10. Negligencia o Tribunal a quo de mencionar na sua fundamentação o seguinte: a) As incoerências prestadas pela testemunha da acusação; b) O facto da ofendida ter agredido o arguido recorrente; c) Motivos tais que relevam a aplicação da despensa e/ou atenuação especial da pena aplicada ao arguido ao abrigo do art. 72 n.º 2 al. b) do CP.

  11. O Tribunal a quo somente teve em mente a aplicação de uma sentença condenatória que servisse de exemplo para o recorrente e não uma que fosse exemplar!!! 18. Logo, REITERAMOS, verifica-se aqui que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 379.º al. b) do CPP, o que importa a nulidade da sentença recorrida.

  12. Constitui ainda nulidade da sentença o facto das declarações prestadas pelo recorrente serem de todo imperceptíveis o que ora se invoca ao abrigo do art. 362.º do CPP.

    Sem prescindir, 20. O recorrente, entende ainda, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo interpretou indevidamente os arts. 71.º, 72.º e 40.º n.º 1 e 2 do C. Penal, na sanção aplicada ao arguido recorrente.

  13. Com efeito, o Tribunal a quo aplicou ao recorrente uma pena excessiva, não em atenção aos efeitos que a lei penal defende, efectivamente ressocializadores, mas sim em atenção ao efeito retributivo da pena.

  14. A dosimetria penal aplicada ao recorrente na douta sentença que o condenou na pena de prisão de 14 meses suspensa na execução foi excessiva, uma vez que, aquele não logrou revelar perigosidade, agindo para impedir conflitos no estabelecimento onde a ofendida agia descontrolada, e, porém, foi-lhe aplicada em concreto uma pena de cerca de metade da moldura penal abstracta ao tipo de ilícito em causa.

  15. O Tribunal a quo na decisão tomada não ponderou as circunstâncias pessoais e atenuantes do arguido recorrente.

    Assim sendo, 24. Ao arguido, em concreto, deve ser aplicada uma pena perto dos seus limites mínimos (Prevenção Geral+Prevenção Especial), que se entende ser uma pena de multa.

    Conclui que deve o presente recurso proceder por provado e, em consequência:

    1. Declarar-se a nulidade da sentença recorrida; b) Absolver-se o recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos; c) Ou, assim não se entendendo, ao recorrente deverá ser o mesmo dispensado de pena nos termos do art. 143.º n.º 3 al. b) do CP; d) Ou, assim não se entendendo, ao recorrente deverá ser a pena de prisão ainda que suspensa na sua execução reduzida a pena de multa, e, beneficiar ainda de atenuação especial da pena prevista no art. 72.º do CP.

      2.2 O Ministério Público respondeu; considerando que, na sentença agora proferida, foi suprida a nulidade apontada e que no presente recurso não é suscitada qualquer outra questão nova susceptível de discussão, nada tem a acrescentar à resposta que oportunamente apresentou.

      A sentença não enferma de qualquer vício ou violação de princípio ou norma legal, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso e manter-se integralmente a decisão proferida.

      Na anterior resposta, para a qual remete, foram formuladas as seguintes conclusões:

    2. O tribunal não julgou incorrectamente qualquer facto, antes tendo apreciado a prova de acordo com os critérios legais, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 127º do C.P.P. o que resulta claramente explanado na fundamentação da mesma, não havendo fundamento para a reapreciação da matéria de facto.

    3. Se assim se entender, não configurando o recurso a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 411 n.º 1 al. b), então haverá que o considerar intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo legal de 20 dias, devendo ser rejeitado, nos termos do disposto nos arts. 414 n.º 2 e 420 n.º 1 al. b) do CPP.

    4. Contrariamente ao que alega a recorrente, a decisão contém todos os requisitos a que alude o art. 374º do C.P.P. não tendo deixado de se pronunciar sobre questões que devesse pronunciar-se, pelo que, não enferma de qualquer vício ou nulidade.

    5. Pelo exposto, entendemos que deve negar-se provimento ao recurso por ser desprovido de fundamento, confirmando-se a decisão...

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