Acórdão nº 4101/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10 de Março de 2004

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Resumo


I - Sempre que o tribunal fixar, em concreto, uma pena de prisão não superior a um ano, impõe-se-lhe equacionar a possibilidade de suspender a sua execução e/ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. E sempre que fixar uma pena de prisão não superior a 3 anos, impõe-se-lhe equacionar aquela suspensão.

II - Se nada impede que se aplique a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a um desempregado, certo é que a mesma não atingirá as suas finalidades se for inviável a própria prestação de trabalho por o condenado não ter condições pessoais de poder beneficiar do apoio social que o trabalho confere.

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Fragmento


Acórdão nº 4101/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10 de Março de 2004

Recurso n.º 4101/2003.

Comarca de S. Pedro do Sul Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Acusado pelo M.º Público da prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do C. Penal, foi julgado, em Processo Comum Singular, no tribunal da comarca de S. Pedro do Sul, o arguido A, melhor identificado nos autos.

Como consta da acta de folhas 67, depois da produção da prova e antes dos debates orais, foi comunicado ao arguido a possibilidade de os factos imputados virem a ter diferente qualificação, concretamente poderem integrar o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 139º, n...

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