Acórdão nº 2274/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 22 de Outubro de 2003

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Resumo


I - Actualmente, a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas de subsidariedade.

II - Antes da conversão há-de tentar-se a substituição por trabalho ou a execução patrimonial e, só mostrando-se qualquer destas inviáveis, se concretizará a pena de prisão subsidiária.

III - Só após a aplicação da prisão subsidiária ao arguido, este pode requerer a suspensão da sua execução, alegando fundamento.

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Fragmento


Acórdão nº 2274/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 22 de Outubro de 2003

Recurso nº 2274/03 Processo Comum Singular nº 58/99.3PTCBR, do 1º Juízo Criminal, da Comarca de Coimbra*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado, o arguido Nuno ...

foi condenado como autor material de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo art. 367, nº 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5,00€.

O arguido requereu e foi...

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