Acórdão nº 432/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21 de Outubro de 2003

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Resumo


I- O instituto da chamada exceptio non adimpleti contractus - art. 428° do C. C. - tem o seu âmbito de aplicação nas obrigações sinalagmáticas, impondo que se tome em conta o princípio da boa fé e o apelo à ideia de abuso de direito.

II- Tal excepção dilatória de direito material ou substantivo não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente.

III- A excepção do não cumprimento contratual deve considerar-se admissível não só nos casos de incumprimento temporário, cumprimento parcial ou defeituoso, mas também nas situações de incumprimento definitivo.

IV- O dono da obra, face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, pode recusar o pagamento do preço enquanto não forem eliminados os defeitos, embora tenha de, previamente, respeitar e subordinar-se aos procedimentos previstos nos art. s 1221°; 1222° e 1223° do C. C.

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Fragmento


Acórdão nº 432/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21 de Outubro de 2003

Apelação nº432/03 Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRAI - RELATÓRIO A Autora - ...

- instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da FIGUEIRA DA FOZ, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus - DONZÍLIA ... e marido JÚLIO ...

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Alegou, em resumo: Os Réus, com o apoio de um regime de incentivos ( RIME ), pretendendo remodelar o seu estabelecimento de ourivesaria " Água Azul ", contactaram, para o efeito, José Manuel..., que elaborou o respectivo orçamento, no valor de 11.700.000$00, acrescido de IVA, aceite por aqueles.

Após a emissão do orçamento, José ..., constituiu a sociedade Autora, para a qual transferiu todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato celebrado com os Réus, com a anuência destes.

A Autora, em execução daquele orçamento, executou as obras de remodelação da ourivesaria, no valor global de 13.689.000$00.

A obra foi entregue e aceite, sem reservas, pelos Réus, tendo a Autora, em 15/7/99, emitido a factura correspondente ( fls.8 ), mas aqueles só entregaram a quantia de 2.000.000$00, ficando por liquidar o restante.

Pediu a condenação dos Réus a pagarem solidariamente a quantia de 12.507.230$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 12%, sobre o montante de 11.689.000$00, até efectivo e integral pagamento.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: As obras fo...

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