Acórdão nº 415/2003 de Tribunal da Relação de Coimbra, 30 de Abril de 2003
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Resumo
I - Tratando-se de lei interpretativa, ela integra-se na lei interpretada, de acordo com o disposto no nº1 do artº 13º, não sendo, portanto, de lhe aplicar o princípio da não retroactividade previsto no artº 12º do C.Civil.
II - In casu, embora estejamos perante um contrato de compra e venda, tendo en conta que os autores adquiriram a fracção autónoma aos réus por escritura pública, aplicam-se as regras da empreitada, uma vez que foram os réus que promoveram a construção do prédio de que faz parte a fracção adquirida pelos autores, tendo sido na qualidade de promotores da construção desse prédio e de vendedores das suas fracções autónomas que os autores os contactaram, do mesmo modo que foi nessa qualidade que os réus celebraram o negócio. III - Para os efeitos previstos no nº4 do artº 1225º, deve ser o réu considerado o construtor do prédio , uma vez que foi ele que providenciou pela sua construção, muito embora, depois tenha adjudicado a diversos empreiteiros a execução das respectivas obras. IV - Verificando-se que os autores deram pela existência dos defeitos dentro dos cinco anos a contar da entrega da fracção e que a acção foi proposta dentro de um ano a contar da data da denúncia de tais defeitos, é de concluir que quando os autores propuseram a presente acção, estavam em tempo de exercer o direito de denúncia dos defeitos da fracção adquirida aos réus, não tendo ainda, decorrido o prazo de caducidade invocado por estes. V - Provando-se que a fracção dos autores apresenta diversas deficiências resultantes de erros de construção do prédio, têm eles direito a que os réus procedam ou mandem proceder às obras necessárias à eliminação desses defeitos ou, no caso de as não fazerem , a pagar aos autores indemnização equivalente ao seu custo.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 415/2003 de Tribunal da Relação de Coimbra, 30 de Abril de 2003
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