Acórdão nº 157/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15 de Março de 2006
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Resumo
1. O crime de dano pode ser praticado pelo agente apenas com conhecimento e vontade da realização dos elementos objectivos do crime e consciência da censurabilidade da sua conduta perante o dever-ser jurídico-penal, não se exigindo que o dano seja praticado sem justificação ou sentido aparente.
2. Para se agir em acção directa, o dano só pode ser praticado para desobstruir uma servidão se for impossível ao dono do prédio dominante recorrer, em tempo útil, aos meios coercivos normais para evitar a inutilização prática do direito; não pode exceder o que for necessário para evitar o prejuízo e os interesses sacrificados não podem ser superiores aos que o agente vise realizar ou assegurar.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 157/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15 de Março de 2006
Acordam , em audiência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco , sob acusação do Ministério Público , foi submetido a julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, o arguido A..., natural da freguesia de Retaxo, Castelo Branco e residente, na Rua de Santana, Vila Velha de Ródão, imputando-se-lhe os factos constantes de folhas 40, pelo quais teria cometido , em autoria material e na forma consumada, um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal. B... deduziu pedido de indemnização contra o arguido/demandado A..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe o montante global de € 350,00 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou com a sua conduta ilícita . O arguido contestou a acusação do Ministério Público alegando , em síntese , não ser líquido que o Ministério Público tenha legitimidade para acusar nos presentes autos; que o cabo partido pelo arguido não tinha qualquer valor económico, não tendo sido inutilizado e sendo recuperável como tal; à data os factos o arguido albergava num seu prédio vários animais que tinha de alimentar, só tendo acesso a tal prédio pelo local onde havia sido colocado o cabo, facto que o levou a cortar o mesmo, tendo actuado em legítima defesa de parte do seu património de valor manifestamente mais alto do que aquele cabo de aço, não sendo o seu acto punível nos termos dos artigos 31.º, n.º 2, al. a) e 32.º do Código Penal e artigos 336.º e 337.º do Código Civil. O demandado conte...Resumo do conteúdo do documento.
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