Acórdão nº 3382/2002 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Fevereiro de 2003
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Resumo
I - Não tendo o ora apelante, interessado no inventário, sido notificado para estar presente na conferência de interessados, e constando da respectiva acta que o mesmo não se encontrava presente apesar de devidamente notificado, estamos perante um documento falso - e é comumente entendido que a acta judicial é um documento autêntico.
II - A falsidade tem que ser arguida pela parte no prazo de dez dias a partir daquele em que deva entender-se que a mesma teve conhecimento do acto. III - Deve assim, entender-se que a parte que arguiu a falsidade (uma vez que não esteve presente no acto onde ela foi cometida) teve conhecimento do vício aquando da sua intervenção no processo em qualquer acto posterior ou quando foi notificada para algum termo dele, se for de presumir, neste caso, que conheceu do vício ou que dele podia ter conhecimento se tivesse agido com a diligência devida. IV - É assim de concluir que, o autor teve conhecimento da alegada falsidade, pelo menos desde a data da notificação para a reclamação do mapa da partilha, a qual se realizou por carta registada de 11.12.98, ou seja, se não tomou conhecimento antes, foi porque se mostrou indiferente às sucessivas e algumas delas bem explícitas notificações do Tribunal.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 3382/2002 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Fevereiro de 2003
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