Acórdão nº 3279/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A...

e mulher B...

intentaram acção declarativa com processo ordinário contra “C...”, alegando em síntese: Os Autores deram de arrendamento à Ré um prédio urbano, com a renda actual de € 2.126,76, que a Ré depois rescindiu a partir do final do mês de Junho de 2002, mas que apenas desocupou o local em Outubro de 2002, sendo que a Ré não pagou aos Autores a diferença da renda do mês de Maio no valor de €111,84, bem como as rendas do mês de Junho a Dezembro de 2002, no valor mensal de € 2.126,76; A Ré deixou o chão do local totalmente sujo de cola, pelo que os Autores gastaram na sua remoção uma elevada quantia e do sistema de iluminação foram retiradas armaduras e lâmpadas fluorescentes, pelo que na reposição desse material o Autor gastou a importância de € 444,33; Foi necessário reparar um aro da porta e colocar cinco novas fechaduras, gastando os Autores em tal reparação a importância de € 279,00; As paredes interiores do armazém estavam cheias e cravejadas de buracos, cuja reparação e pintura custou € 2.677,50.

Concluíram pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia de € 18.625,53 e os juros vencidos e vincendos.

Regularmente citada, a Ré contestou e reconveio, dizendo fundamentalmente: Autores e Ré acordaram que a chave seria levantada pelo senhorio nas novas instalações da Ré, mas aquele não o fez; Todos os danos causados pela ocupação do imóvel foram por ela reparados.

Em reconvenção disse: Houve, por deficiência das instalações, infiltrações de águas da chuva que entraram no locado danificaram vários bens da Ré, causando danos que especificou, sem que o senhorio tivesse feito alguma coisa para os evitar.

Concluiu a Ré pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores a pagar a quantia de € 5.605,84, com juros desde 31-3-2003.

Responderam os Autores dizendo, em suma, serem falsos os factos alegados na contestação-reconvenção.

Elaborou-se o saneador e organizou-se a matéria assente e a base instrutória, os quais não foram objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença na qual se decidiu da seguinte forma: “Julga-se parcialmente procedente e provada a acção, condenando assim a Ré a pagar aos Autores a quantia de Euros 3.022,14, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.

Julga-se procedente e provada a reconvenção, condenando os Autores a pagarem à Ré a quantia indemnizatória de € 5.605,73”.

Inconformados com tal sentença vieram os Autores recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiram as seguintes conclusões: A. Considerando a factualidade provada nos autos, a recorrida não tinha qualquer fundamento válido para resolver o contrato de arrendamento, celebrado com os recorrentes em 02 de Novembro de 1999.

  1. A resolução do contrato da iniciativa da inquilina, a recorrida, só poderia ter lugar se, por facto imputável ao senhorio, os recorrentes, tivesse ficado impossibilitado do normal exercício da actividade comercial, para a qual o locado estava destinado, em conformidade com o estabelecido no art.° 63.° do R.A.U. e 1050.º do C. Civil.

  2. O invocado vício da coisa locada, não era do conhecimento dos recorrentes, à data da celebração do contrato, não estando alegado sequer quando é que a inquilina deu a conhecer o mesmo vício ao senhorio e não ficou demonstrado que o vício pusesse em causa o exercício da actividade comercial.

  3. O ónus de prova destes factos, competia, indiscutivelmente, à recorrida, nos termos estabelecidos no n.° 1 do art.° 342.° do Cód. Civil.

  4. Assim, não se verificando o incumprimento do contrato, por parte dos locadores, os recorrentes — tal como está configurado na lei (art.° 63° do RAU e 432.°, 436.°, 801.°, 1033.° e 1050.° do Cód. Civil) — a inquilina, a recorrida, não tem o direito de resolver o contrato, pelo que se constituiu na obrigação de pagar as rendas vincendas até ao termo do período de renovação, em Dezembro de 2002.

  5. Consequentemente, para além da condenação no pagamento das rendas de Maio e Junho, como determina a Sentença recorrida, a recorrida deverá ser condenada nas rendas de Junho a Dezembro de 2002.

  6. A Douta Sentença excluiu da responsabilidade da recorrida, no que refere ao pagamento de despesas efectuadas com a pintura do locado, sendo que, para o efeito não há qualquer fundamento.

  7. Embora o contrato não refira, relativamente ao estado de conservação das ditas paredes, a lei presume a entrega da coisa ao locatário em bom estado de manutenção — cfr.

    art.° 1043.° do Cód. Civil.

    I. Comprovadamente, os recorrentes procederam, após a entrega do imóvel, à reparação da pintura das paredes interiores, devendo, por tal motivo, ser indemnizados, reembolsados das quantias dispendidas.

  8. A Douta Sentença recorrida não apreciou o pedido de condenação da recorrida, como litigante de má-fé, oportunamente deduzido pelos recorrentes, no seu articulado, que consubstancia a contestação ao pedido reconvencional.

  9. Independentemente de haver ou não fundamento para tal condenação — em nosso modesto entendimento, como atrás se expôs, a conduta da ré é de má-fé, por litigar contra factos que são do seu conhecimento pessoal — a Douta Sentença recorrida não podia deixar de apreciar a questão, pelo que cometeu a nulidade prevista na alínea d), n.° 1, do art.° 668.° do C.P.Civil.

    L. A Douta Sentença recorrida, ao calcular o valor dos prejuízos alegadamente verificados e reclamados no pedido reconvencional, secunda um lapso já cometido pela recorrida.

  10. Os documentos que quantificam tais danos — pelo valor de aquisição — estabelecem valores inferiores, pelo que deverão ser reduzidos, procedendo-se à correcção do lapso.

  11. Por outro lado, a matéria provada, relativamente aos bens, refere que foram danificados, o que não quer significar que foram inutilizados ou totalmente perdidos para o fim a que se destinavam, pois, só neste caso, seria legítima a indemnização pelo seu valor total (de aquisição).

  12. Todavia, a matéria provada nos autos não é bastante para determinar se os danos são da responsabilidade dos recorridos, designadamente não foi alegado qualquer facto relativamente à data em que ocorreram os danos e se previamente os recorrentes foram avisados dos vícios do locado, factos que, obviamente tinham de alegar e provar — cfr. art.° 342.° do Cód. Civil.

  13. Assim, não tendo decidido a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram violadas as disposições legais supra mencionadas e cometidas as nulidades a que se referem as alíneas b) e d) do art.° 668.° do Cód. Proc. Civil.

    A recorrida apresentou as suas contra-alegações nas quais sustentou a bondade da decisão proferida no Tribunal a quo, pugnando pela manutenção da mesma.

    Foram colhidos os vistos legais.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO; QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as várias questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

    Vejamos então quais as questões a conhecer:

    a) Da resolução do contrato de arrendamento por iniciativa da arrendatária b) Da indemnização aos Autores pelos danos por estes sofridos derivados do mau estado de conservação do locado c) Da nulidade derivada do não conhecimento da má fé da Ré, alegada pelos Autores d) Da indemnização pelos danos sofridos pela Ré – seus pressupostos e valor da mesma III -...

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