Acórdão nº 3789/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ALEXANDRINA FERREIRA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A...
,Prestação de Serviços Médicos, L.da veio interpor recurso da sentença que julgou procedente a acção contra si intentada por B..., e improcedente o pedido reconvencional que contra esta deduziu.
Na p.i., a autora, ora recorrida, pede a anulação da denominação social da ré, ora recorrente, alegando que ela se confunde com a marca “ A... ” de que é titular. A ré contestou dizendo que o registo da marca é nulo, uma vez que ela é composta, apenas, por elementos genéricos e conjugação numérica insusceptíveis de apropriação; que na data em que solicitou o certificado de admissibilidade de denominação social desconhecia a existência de qualquer marca ou registo de marca com o nome A...; que o registo nacional de pessoas colectivas emitiu o certificado de admissibilidade porque a autora não providenciou pela comunicação do uso privatistico de marca.
Prevenindo a possibilidade de a acção proceder, a ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe indemnização por despesas a efectuar com a divulgação de nova denominação social, por perdas resultantes da alteração de denominação a liquidar em sede de execução de sentença e por danos não patrimoniais.
A autora replicou dizendo que o pedido de declaração de nulidade do registo da sua marca só pode ser feito em acção intentada expressamente para esse efeito, e que as indemnizações pedidas em sede reconvencional não têm fundamento por não ter violado qualquer direito da ré, ou cometido qualquer acto ilícito.
Elaborado o despacho saneador, seleccionados os factos relevantes (assentes e base instrutória) e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, tendo-se decidido a matéria de facto nos termos de fls. 250 e 251.
*** Estão provados os seguintes factos: 1. A autora é titular do registo da marca n.º 334.241 “A...”.
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O registo da marca da autora foi requerido em 18 de Dezembro de 1998 e foi concedido em 7 de Junho de 1999.
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A marca “ A...” da autora destina-se a assinalar a prestação de cuidados de saúde, integrados por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos.
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A marca “ A...” vem sendo utilizada pela autora desde 1999.
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No Diário da República de 5 de Dezembro de 2000, foi dada publicidade à constituição de uma sociedade denominada “A... - Prestação de Serviços Médicos, L.da”, cujo objecto consiste na prestação de serviços médicos.
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A autora não deu autorização para que a ré pudesse usar a marca “A...”.
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A autora não comunicou ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o uso privatistico da marca “A...”.
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A ré solicitou ao RNPC um certificado de admissibilidade de firma.
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O RNPC emitiu o certificado de admissibilidade da firma da ré.
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Quer a autora (esta através do serviço “A...”), quer a ré (esta no espaço onde está instalada ou em deslocações ao domicílio dos pacientes), prestam cuidados de saúde, sendo que a actividade da autora efectuada sob a marca “A...”, tem vindo, pelo menos desde 1999, a limitar-se ao aconselhamento e encaminhamento, via telefone, ao nível da pediatria (0 aos 14 anos).
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Por força da situação referida em 9., os sócios da ré outorgaram a escritura pública de constituição da sociedade, tendo apostado na divulgação da actividade da ré, o que foi feito a partir da respectiva denominação social.
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Foi encomendado um logótipo para identificar a ré a uma empresa especializada.
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No local sede, procedeu-se à divulgação da ré através da colocação de placards exteriores e interiores.
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(…) fez-se publicidade à actividade da ré nos rádios e jornais locais e regionais e diversas acções de divulgação através de “mailing”.
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(…) fizeram-se reproduções topográficas de receituário, processos clínicos, cartões de visita, cartões de marcação de consultas, requisições, consumíveis de papel, batas e fardas para os funcionários da ré, tudo com o logótipo e denominação da ré.
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A ré investiu ainda na pintura do seu logótipo nos carros afectos à sua actividade.
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A ré encomendou um sítio na Internet para sua divulgação e foram contratadas acções de divulgação específicas, designadamente ao nível das páginas amarelas e roteiro das farmácias.
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A ré na realização das descritas actividades de divulgação despendeu quantia monetária cujo montante não foi apurado mas não inferior a € 30 000 (trinta mil euros).
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Se tiver que proceder à alteração da sua denominação social, a ré terá que proceder, de novo, a operações de divulgação similares às referidas em 14 a 17.
*** A apelante apresentou as conclusões de recurso que constam de fls. 312 verso a 315.
Não obstante a multiplicidade de argumentos apresentados, a questão colocada pela recorrente é apenas uma, e diz respeito à interpretação do art.º 33.º, n.º 6 do D.L. n.º 129/98 de 13 de Maio, diploma que define o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
O n.º 6 daquele mencionado preceito mostra-se enquadrado pelos n.º s 1 e 2, que dispõem: 1. As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de outras de instituições notoriamente conhecidas. 2. Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.
Por sua vez, o n.º 6 estabelece: Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimento, insígnias ou marcas devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC.
De acordo com a jurisprudência...
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