Acórdão nº 3789/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelALEXANDRINA FERREIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

,Prestação de Serviços Médicos, L.da veio interpor recurso da sentença que julgou procedente a acção contra si intentada por B..., e improcedente o pedido reconvencional que contra esta deduziu.

Na p.i., a autora, ora recorrida, pede a anulação da denominação social da ré, ora recorrente, alegando que ela se confunde com a marca “ A... ” de que é titular. A ré contestou dizendo que o registo da marca é nulo, uma vez que ela é composta, apenas, por elementos genéricos e conjugação numérica insusceptíveis de apropriação; que na data em que solicitou o certificado de admissibilidade de denominação social desconhecia a existência de qualquer marca ou registo de marca com o nome A...; que o registo nacional de pessoas colectivas emitiu o certificado de admissibilidade porque a autora não providenciou pela comunicação do uso privatistico de marca.

Prevenindo a possibilidade de a acção proceder, a ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe indemnização por despesas a efectuar com a divulgação de nova denominação social, por perdas resultantes da alteração de denominação a liquidar em sede de execução de sentença e por danos não patrimoniais.

A autora replicou dizendo que o pedido de declaração de nulidade do registo da sua marca só pode ser feito em acção intentada expressamente para esse efeito, e que as indemnizações pedidas em sede reconvencional não têm fundamento por não ter violado qualquer direito da ré, ou cometido qualquer acto ilícito.

Elaborado o despacho saneador, seleccionados os factos relevantes (assentes e base instrutória) e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, tendo-se decidido a matéria de facto nos termos de fls. 250 e 251.

*** Estão provados os seguintes factos: 1. A autora é titular do registo da marca n.º 334.241 “A...”.

  1. O registo da marca da autora foi requerido em 18 de Dezembro de 1998 e foi concedido em 7 de Junho de 1999.

  2. A marca “ A...” da autora destina-se a assinalar a prestação de cuidados de saúde, integrados por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos.

  3. A marca “ A...” vem sendo utilizada pela autora desde 1999.

  4. No Diário da República de 5 de Dezembro de 2000, foi dada publicidade à constituição de uma sociedade denominada “A... - Prestação de Serviços Médicos, L.da”, cujo objecto consiste na prestação de serviços médicos.

  5. A autora não deu autorização para que a ré pudesse usar a marca “A...”.

  6. A autora não comunicou ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o uso privatistico da marca “A...”.

  7. A ré solicitou ao RNPC um certificado de admissibilidade de firma.

  8. O RNPC emitiu o certificado de admissibilidade da firma da ré.

  9. Quer a autora (esta através do serviço “A...”), quer a ré (esta no espaço onde está instalada ou em deslocações ao domicílio dos pacientes), prestam cuidados de saúde, sendo que a actividade da autora efectuada sob a marca “A...”, tem vindo, pelo menos desde 1999, a limitar-se ao aconselhamento e encaminhamento, via telefone, ao nível da pediatria (0 aos 14 anos).

  10. Por força da situação referida em 9., os sócios da ré outorgaram a escritura pública de constituição da sociedade, tendo apostado na divulgação da actividade da ré, o que foi feito a partir da respectiva denominação social.

  11. Foi encomendado um logótipo para identificar a ré a uma empresa especializada.

  12. No local sede, procedeu-se à divulgação da ré através da colocação de placards exteriores e interiores.

  13. (…) fez-se publicidade à actividade da ré nos rádios e jornais locais e regionais e diversas acções de divulgação através de “mailing”.

  14. (…) fizeram-se reproduções topográficas de receituário, processos clínicos, cartões de visita, cartões de marcação de consultas, requisições, consumíveis de papel, batas e fardas para os funcionários da ré, tudo com o logótipo e denominação da ré.

  15. A ré investiu ainda na pintura do seu logótipo nos carros afectos à sua actividade.

  16. A ré encomendou um sítio na Internet para sua divulgação e foram contratadas acções de divulgação específicas, designadamente ao nível das páginas amarelas e roteiro das farmácias.

  17. A ré na realização das descritas actividades de divulgação despendeu quantia monetária cujo montante não foi apurado mas não inferior a € 30 000 (trinta mil euros).

  18. Se tiver que proceder à alteração da sua denominação social, a ré terá que proceder, de novo, a operações de divulgação similares às referidas em 14 a 17.

    *** A apelante apresentou as conclusões de recurso que constam de fls. 312 verso a 315.

    Não obstante a multiplicidade de argumentos apresentados, a questão colocada pela recorrente é apenas uma, e diz respeito à interpretação do art.º 33.º, n.º 6 do D.L. n.º 129/98 de 13 de Maio, diploma que define o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).

    O n.º 6 daquele mencionado preceito mostra-se enquadrado pelos n.º s 1 e 2, que dispõem: 1. As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de outras de instituições notoriamente conhecidas. 2. Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.

    Por sua vez, o n.º 6 estabelece: Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimento, insígnias ou marcas devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC.

    De acordo com a jurisprudência...

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