Acórdão nº 3400/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de Janeiro de 2006

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Resumo


I - Nas situações de contratação a termo, com fundamento na al. h) do nº 1 do artº 41º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02 (LCCT), o legislador, norteado pelo assumido propósito de relançar uma dinâmica de absorção de maior volume de emprego, desvalorizou a matriz da natureza do trabalho a prestar .

II - Nestes casos, não é juridicamente determinante a actividade em que se ocupará o trabalhador assim contratado, pelo que não é por isso que se justificará a conversão ou se presumirá como permanente ou não a necessidade de contratação do trabalhador .

III - No caso de contrato a prazo sujeito a renovação (considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação), esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos, convertendo-se o contrato em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o artº 44º .

IV - Só nas situações de contratação a termo por qualquer dos motivos previstos no artº 41º da LCCT - e ainda assim excluídas as de contratação com fundamento nas suas alíneas c) e d), conforme prescrito no nº 2 do artº 41º-A - é que a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo .

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Fragmento


Acórdão nº 3400/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de Janeiro de 2006

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - 1 - A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Leiria a R.

«B...

», pedindo, a final, a sua condenação a ver declarado que o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com o A. em 12.10.2000 se converteu, por força das três renovações expressas de que foi objecto, em contrato de trabalho por tempo indeterminado e que o documento que lhe foi entregue consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito, devendo reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com as consequências devidas, que discrimina.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi admitido para o exercício de funções correspondentes à categoria de ‘empregado de serviços elementares', por contrato a termo de seis meses, nele se adiantando como motivo justificativo ‘jovem à procura do primeiro emprego'.

Depois, em 12.4.2001, precisamente seis meses após a assinatura do primeiro contrato, assinaram outro documento, conforme doc. n.º 2.

Neste, o A. foi contratado para o exercício das funções de ‘carteiro', vigorando o contrato por 12 meses.

O motivo invocado foi o de ...

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