Acórdão nº 2158/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, intentou, em 15/01/2002, pelo Tribunal da comarca de Tomar, acção sob a forma de processo ordinário contra B...; e ...C, alegando, em síntese: A autora dedica-se à elaboração de projectos de engenharia e cadernos de encargos, bem como à coordenação de obras de construção civil, enquanto a 1.ª ré se dedica à actividade de realização e administração de empreendimentos turísticos.

Em 1998, a 1.ª ré deu início à execução do projecto da Aguieira, num total de 400 habitações, hotel, aparthotel, marina e infra-estruturas de lazer. Acordaram então a celebração de um contrato denominado de prestação de serviços.

Sucede que, muito embora a autora tenha prestado os serviços acordados, a 1.ª ré não pagou as importâncias acordadas, que se elevam a € 30.405,20, o que motivou a posterior denúncia do contrato. A tal importância em dívida acrescem juros no montante de € 870,70.

A autora teve conhecimento que a 1.ª ré outorgou a 22/8/2001 com o 2.º réu a escritura denominada de dação e promessa de compra e venda, de acordo com a qual a 1.ª ré deu ao 2.º réu os prédios rústicos que correspondem ao Empreendimento Turístico D’Aguieira, pelo que todas as obrigações relacionadas com tal empreendimento foram assumidas pelo 2.º réu.

Termina, pedindo que, na procedência da acção, sejam os réus condenados solidariamente no pagamento de € 31.275,90, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.

*Apenas o réu C... contestou a acção, impugnando a generalidade da matéria alegada e referindo que o contrato outorgado entre a autora e a 1.ª ré é nulo, porque o representante da autora que o outorgou era à data também administrador da 1.ª ré.

*A acção foi decidida no saneador, tendo-se julgado procedente a excepção invocada pelo 2º réu, anulando-se o contrato outorgado em 01/01/1999 entre a autora e a 1ª ré e improcedente o pedido formulado pela mesma autora.

*Inconformada, apelou a autora, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- Os negócios celebrados entre a sociedade e os seus administradores são disciplinados no artº 397º do Código das Sociedades Comerciais e não pelo artº 261º do Código Civil.

2- Os contratos celebrados nessas condições são nulos e não meramente anuláveis, como sucede na lei civil.

3- Contudo, a declaração da sua nulidade é ressalvada verificadas as circunstâncias previstas nos nºs 2 e 5 do artº 397º do CSC.

4- O negócio jurídico celebrado entre a apelante e a sociedade...

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