Acórdão nº 2059/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 04 de Outubro de 2005

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Resumo


I - O artº 174º do Código Civil dispõe, no seu nº 2, que são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia. Esta norma é omissa sobre a especificação do conteúdo da ordem de trabalhos a mencionar na convocatória da assembleia de associados, devendo tal lacuna ser integrada por aplicação analógica, nos termos do artº 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, do disposto no nº 8 do artº 377º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual "o aviso convocatório (das assembleias gerais) deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação é tomada".

II - O pedido de anulabilidade de deliberações sociais com o fundamento de terem sido aprovadas pelo sistema de votação de "braço no ar" traduz, da parte do autor, uma actuação com abuso de direito, em consonância com o disposto no artº 334º do Código Civil, se tal sistema de votação está de acordo com os usos e costumes do Clube réu, assim tendo sido aprovadas e decididas as várias propostas e assuntos ao longo do tempo, sendo certo que o próprio autor fez parte da Direcção e dos corpos gerentes do réu praticamente desde a sua fundação, bem sabendo que todas as deliberações da assembleia-geral, o longo dos tempos, sempre foram votadas no sistema de "braço no ar".

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Fragmento


Acórdão nº 2059/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 04 de Outubro de 2005

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou, em 01/10/1998, pelo Tribunal da comarca de Tomar, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B..., pedindo que seja decretada a anulação de todas as deliberações aprovadas na assembleia geral do Réu, de 23 de Maio de 1998.

Alega, em síntese, que: - O Presidente da mesa da assembleia geral, apesar de não ter as suas quotas em dia, votou e, com o seu voto, desempatou, uma moção, que ali fora posta à votação sobre o pagamento durante o ano em curso, da importância de Esc. 12.000$00 por cada sócio, o que viola o art, 2º, alínea f) do Regulamento Interno daquela associação, moção essa que incidiu sobre matéria estranha à ordem de trabalhos; - Todas as deliberações na mesma assembleia foram tomadas, sem que tivesse sido feito o controle prévio no que respeita à regularidade da intervenção e uso do direito a voto pelos diversos participantes, uma vez que o Presidente da direcção não entregou à Mesa, no início da realização da mesma, a lista de sócios em pleno gozo dos seus direitos a que se refere o art. 8º do Capítulo IV do citado Regulamento, e nelas votou pessoa que não estava em condi...

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