Acórdão nº 1582/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27 de Setembro de 2005

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É de atribuir a culpa exclusiva na ocorrência do acidente ao condutor do veículo ligeiro que circulava a velocidade superior a 180 km/h em local onde o máximo permitido era de 90 km/h, se a manobra de um veículo pesado - de travessia da E.N. nº 1, da direita para a esquerda, atento o sentido seguido por aquele condutor - podia ser vista por esse mesmo condutor à distância de 330 metros, distância essa que lhe permitia, se circulasse à velocidade regulamentar (90 km/h), passar sem ter de alterar essa mesma velocidade, permitindo-lhe usufruir da prioridade de passagem de que gozava.

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Fragmento


Acórdão nº 1582/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27 de Setembro de 2005

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e B..., menores e representados por Amarino Agostinho Mendes, propuseram, em 19/03/1996, pelo Tribunal Judicial de Alcobaça, acção sumária emergente de acidente de viação, contra C..., D... e E..., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia global de 99.375.888$00 e juros legais, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por eles sofridos com a morte de seus pais Paulo Alexandre Santos Sineiro e Ana Paula Cardoso Mendes, em consequência do acidente de viação ocorrido na E.N. nº 1,...

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