Acórdão nº 1251/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28 de Junho de 2005

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1. O liquidatário tem poderes para autorizar a utilização de terrenos da massa falida, para passagem temporária a favor de qualquer entidade; 2. Cabe recurso para o juiz dos actos praticados pelo liquidatário da massa falida, nos termos do disposto no artigo 136.º do CPEREF; 3. Não infringe qualquer norma legal o juiz que visa acautelar, por despacho, os termos de utilização de bens da massa falida.

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Acórdão nº 1251/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28 de Junho de 2005

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