Acórdão nº 472/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

propôs, em 07/10/2002, pelo Tribunal da comarca de S. Pedro do Sul, acção com processo sumário contra B..., alegando, em síntese, o seguinte: O autor adquiriu à ré um veículo automóvel usado, de cujo bom funcionamento aquela deu garantia pelo prazo de um ano.

Volvidos alguns dias sobre a referida aquisição, o veículo começou a evidenciar alguns problemas de funcionamento em vários dos seus componentes mecânicos e não mecânicos, sendo que alguns, após reclamação à ré, foram resolvidos, ao passo que outros ainda hoje se mantêm.

Não obstante sucessivas reclamações, a ré ainda não procedeu à reparação das deficiências subsistentes, nem pretende pagar a respectiva reparação, que orça em 4.000 euros.

Termina, pedindo que, na procedência da acção, se declare resolvido o contrato de compra e venda do veículo id. na p.i., condenando-se a ré a devolver ao autor a quantia de 16.460,33 € e este a devolver àquela o veiculo em causa, ou, caso se venha a entender que não há fundamento para resolução do contrato, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de 4.000,00 € para reparação do veículo, bem como a quantia de 40,00 € por cada dia em que este esteja parado para reparação.

*A ré contestou, sendo que por impugnação alega o desconhecimento dos invocados vícios e, a existirem, a sua origem. Ainda para a hipótese de os mesmos serem uma realidade, alega não comportarem aqueles uma gravidade tal que justifique a resolução do contrato, mas apenas concederiam ao autor o direito a pedir a reparação dos defeitos. Mais refere que o veículo dado à retoma pelo autor apresentava problemas de motor, que obrigaram à sua reparação, tendo, nesse sentido, a ré despendido a importância de Esc.:251.083$00, valor que requer seja tomado em consideração numa eventual declaração de resolução do contrato celebrado entre as partes.

Em reconvenção, deduzida para a hipótese de proceder o pedido de resolução do contrato (vide o artigo 40º da sua contestação) ou, mais abrangentemente, para a hipótese de serem julgados procedentes quaisquer dos pedidos formulados pelo autor (vide o petitório, a fl. 23), e alegando ter o autor circulado, durante um ano, com a viatura em causa, cerca de 60.000 Kms, veio a ré peticionar a condenação do autor a pagar o valor relativo à utilização que fez do veículo, ou o valor correspondente à desvalorização que sofreu, montantes esses que, porque a viatura se mantém em utilização pelo autor, requer que seja a sua concretização relegada para execução de julgado.

Conclui pela improcedência da acção, e a sua absolvição do pedido.

*Em resposta o A. conclui como na p. i., e bem assim pela ausência de fundamento do pedido reconvencional.

*Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria assente e da controvertida, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à...

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