Acórdão nº 472/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
propôs, em 07/10/2002, pelo Tribunal da comarca de S. Pedro do Sul, acção com processo sumário contra B..., alegando, em síntese, o seguinte: O autor adquiriu à ré um veículo automóvel usado, de cujo bom funcionamento aquela deu garantia pelo prazo de um ano.
Volvidos alguns dias sobre a referida aquisição, o veículo começou a evidenciar alguns problemas de funcionamento em vários dos seus componentes mecânicos e não mecânicos, sendo que alguns, após reclamação à ré, foram resolvidos, ao passo que outros ainda hoje se mantêm.
Não obstante sucessivas reclamações, a ré ainda não procedeu à reparação das deficiências subsistentes, nem pretende pagar a respectiva reparação, que orça em 4.000 euros.
Termina, pedindo que, na procedência da acção, se declare resolvido o contrato de compra e venda do veículo id. na p.i., condenando-se a ré a devolver ao autor a quantia de 16.460,33 € e este a devolver àquela o veiculo em causa, ou, caso se venha a entender que não há fundamento para resolução do contrato, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de 4.000,00 € para reparação do veículo, bem como a quantia de 40,00 € por cada dia em que este esteja parado para reparação.
*A ré contestou, sendo que por impugnação alega o desconhecimento dos invocados vícios e, a existirem, a sua origem. Ainda para a hipótese de os mesmos serem uma realidade, alega não comportarem aqueles uma gravidade tal que justifique a resolução do contrato, mas apenas concederiam ao autor o direito a pedir a reparação dos defeitos. Mais refere que o veículo dado à retoma pelo autor apresentava problemas de motor, que obrigaram à sua reparação, tendo, nesse sentido, a ré despendido a importância de Esc.:251.083$00, valor que requer seja tomado em consideração numa eventual declaração de resolução do contrato celebrado entre as partes.
Em reconvenção, deduzida para a hipótese de proceder o pedido de resolução do contrato (vide o artigo 40º da sua contestação) ou, mais abrangentemente, para a hipótese de serem julgados procedentes quaisquer dos pedidos formulados pelo autor (vide o petitório, a fl. 23), e alegando ter o autor circulado, durante um ano, com a viatura em causa, cerca de 60.000 Kms, veio a ré peticionar a condenação do autor a pagar o valor relativo à utilização que fez do veículo, ou o valor correspondente à desvalorização que sofreu, montantes esses que, porque a viatura se mantém em utilização pelo autor, requer que seja a sua concretização relegada para execução de julgado.
Conclui pela improcedência da acção, e a sua absolvição do pedido.
*Em resposta o A. conclui como na p. i., e bem assim pela ausência de fundamento do pedido reconvencional.
*Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria assente e da controvertida, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à...
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