Acórdão nº 808/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Abril de 2005

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Resumo


I - Os poderes ou faculdades legais do liquidatário judicial têm em vista a satisfação de interesses que não lhe são próprios, assumindo a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que o liquidatário não só pode como deve desempenhar com a natural diligência de um gestor prudente, criterioso e ordenado.

II - Em matéria de liquidação, sempre que a actuação do liquidatário esteja condicionada pela comissão de credores, não pode ele agir sem previamente obter dela as autorizações ou pareceres necessários para o efeito, como sucede relativamente à venda dos bens, que só deve ser efectuada depois de obtida a concordância da comissão de credores .

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Fragmento


Acórdão nº 808/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Abril de 2005

Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I - A...

, liquidatário judicial entretanto removido, interpôs recurso de agravo contra o despacho, proferido no apenso de liquidação do activo referente à massa falida de B..., em que se reconheceu que o mesmo efectuara a venda de bens, abusando de poderes de representação, e consequentemente deveria repor ao património da massa falida o valor real dos bens vendidos. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente, por requerimento datado de 19/11/97, enviado por correio registado com o n.º 17538, de 21/11/97, apresentou a proposta de venda dos bens constantes do auto de apreensão, bem como solicitou que a comissão de credores se pronunciasse acerca da venda.

2. Nenhum dos seus membros se opôs à mes...

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