Acórdão nº 672/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Abril de 2005

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Resumo


I - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo, quer haja dolo ou mera culpa do lesante, ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como, por exemplo, o valor actual da moeda .

II - A lei impõe que o juiz, na fixação ou concretização dos danos não patrimoniais use de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida, visando a compensação real do lesado pelo mal causado .

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Fragmento


Acórdão nº 672/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Abril de 2005

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...

, residente na Rua 4 de Julho, 42, Sobral de Ceira, em Coimbra, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra a B..., com sede na Av. José Malhoa, 9, Lisboa, pedindo se condene a R. a pagar-lhe a quantia global 20.000.000$00, acrescida dos juros legais desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação, ocorrido no em 14 de Janeiro de 1998, provocado pelo condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula OX-27-03, C... que terá adormecido ao volante, perdendo o controlo da viatura, invadindo a berma da estrada onde se encontrava ele, A., em serviço de fiscalização do trânsito, como elemento da Brigada de Trânsito da GNR.. Como consequência do acidente sofreu as graves lesões que descreve e teve os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que indica e de que se quer ver ressarcido.

Pelo pagamento dos danos invocados é responsável a R. Seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil deriv...

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