Acórdão nº 682/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Abril de 2005
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Resumo
1. A alegação de deficiência, obscuridade e contradição da decisão proferida sobre a matéria de facto não pode esconder uma reclamação encapotada quanto à alteração das respostas dadas a pontos concretos da base instrutória que, manifestamente, tem o seu lugar adequado, em sede de recurso da sentença final, e não, no final do julgamento sobre a matéria de facto.
2. Sendo inadmissível recurso autónomo da reclamação desatendida contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão sobre a matéria de facto, ou contra a falta da sua motivação, o seu indeferimento, no Tribunal «a quo», por razões de extemporaneidade, não preclude a possibilidade da sua apreciação, na fase de recurso. 3. A convicção do Tribunal, alicerçada no princípio da liberdade do julgamento, tem subjacente o sistema da convicção racional da prova, que combina a impressão que as provas oferecidas causaram no espírito do julgador com a expressão que estas devem evidenciar na correspondente motivação. 4. Arguida a omissão de pronúncia da sentença, não levada em consideração pelo Tribunal «a quo», após a apresentação das alegações de recurso, deverá ser suprida pelo Tribunal da Relação, não se justificando a baixa dos autos, à primeira instância, para sanar o ocorrido, quando a factualidade que ficou demonstrada não importe uma diversa solução de Direito.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 682/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Abril de 2005
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... intentou a presente acção, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra o Fundo de Garantia Automóvel, ambos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, este seja condenado a pagar-lhe, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 691.085.000$00, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, quando tripulava um motociclo, de matrícula 1-MIR-03-80, no sentido Fonte de Angeão-Vagos, foi embatido por um veiculo automóvel, concretamente, não identificado, na traseira daquele motociclo, que circulava no mesmo sentido deste, numa estrada recta, transitando o autor, junto à berma direita da estrada, tendo sido, em consequência, projectado e embatido num poste, pondo-se em fuga o condutor do automóvel desconhecido.
Conduzido ao hospital, o autor foi tratado e operado, aos membros atingidos, resultando das sequelas permanentes que sofreu uma incapacidade especifica absoluta, para o exercício profissional da construção civil, de 100%, e uma incapacidade genérica para qualquer outro trabalho, de 80%. Com efe...Resumo do conteúdo do documento.
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