Acórdão nº 4220/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01 de Março de 2005

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Resumo


I - É como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de uma união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer seja própria do outro cônjuges, desde que se justifique essa necessidade .

II - Como resulta da expressão " casa de morada de família " , uma qualquer casa só poderá ter essa dita qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento ou da união de facto, formando todos uma economia comum .

III - Provando-se que a família morou habitualmente em França e apenas aí, onde se deu o abandono do lar conjugal por um dos cônjuges, jamais se pode considerar como casa de morada de família uma casa comum existente em Portugal .

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Fragmento


Acórdão nº 4220/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01 de Março de 2005

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : INo Tribunal Judicial de Família e Menores de Aveiro, por apenso ao processo de divórcio litigioso com o nº 91/2002 desse Tribunal, A..., residente em 14 Rue Thiers, Saint-Germain-en-Laye, França, instaurou contra B..., residente na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Ílhavo, o presente procedimento, com processo especial do artº 1413º do CPC, requerendo que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa de morada de família, sita na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Carvalheira, Ílhavo .

Alegou para o efeito e muito em resumo que, por sentença proferida em 30/04/2003, foi dissolvido o casamento entre si e o requerido B... .

Que desde então tem sido o seu ex-cônjuge quem administra o património comum do casal, sendo apenas ele quem tem ocupado uma casa comum, sita na Carvalheira , Ílhavo - Rua Principal da Carvalheira , nº 3 .

Que a Requerente residia em França...

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