Acórdão nº 3379/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – O IDICT/IGT, Delegação da Covilhã, na sequência de Auto de Notícia levantado aos 14 dias de Outubro de 2003, aplicou à arguida ‘A...’ a coima de 1.780,00 Euros, por infracção ao art. 10º/1 do DL. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo art. 2º do DL. 398/91, por referência ao Despacho Ministerial de 17.11.92, in D.R., II Série, punível de acordo com a de mais legislação identificada.

2 – Irresignada, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, no que foi desatendida.

3 – Ainda inconformada, vem ora recorrer para esta Instância.

Alegou e concluiu: 1. 0 não registo do "trabalho suplementar" do trabalhador B... deve-se ao facto de o trabalhador ter isenção de horário de trabalho.

  1. 0 referido colaborador anuiu na instituição do regime de horário de trabalho na relação laboral que tem com o Arguido, auferindo, por isso, a correspondente retribuição.

  2. 0 artigo 13°, n.º 2, do Dec. Lei 409/71, de 27 de Setembro, fazia depender a prestação de trabalho sob o regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídica laboral, da existência de concordância do trabalhador.

  3. Tais manifestações de vontade podem ser demonstradas de forma formal, quer por escrito quer verbalmente, ou através de comportamentos concludentes, aquilo a que a doutrina e a jurisprudência tem denominado isenção de horário de trabalho de facto.

  4. 0 direito de instituir um regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídica laboral é assim disponibilizado pelo legislador às partes dessa mesma relação, mediante a manifestação das suas vontades. Vontades essas que são os verdadeiros, e únicos, elementos ad substanciam da isenção de horário de trabalho.

  5. Tendo em consideração o exposto, podemos concluir, desde já, que a autorização a conceder pelo IDICT não é assim, um elemento ad substanciam da isenção de horário de trabalho, antes porém, é uma mera formalidade burocrática que não caracteriza a sua essência, mas tão só, confirma a verificação dos seus pressupostos.

  6. Prova disso, é o facto de havendo isenção de horário de trabalho a qualquer título, sem que haja sido requerida a autorização legal, a entidade patronal tem que pagar ao trabalhador a retribuição correspondente.

  7. Perante tal circunstancialismo, a natureza contratual da isenção de horário de trabalho é possível desde que se verifiquem os requisitos necessários, e é imperativo concluir que a administração pública, IDICT, não tem qualquer poder discricionário sobre a concessão, ou não, da autorização prevista na lei. Esta está obrigada à concessão, incondicional, da mencionada autorização, desde que se verifiquem os pressupostos legais.

  8. Tal como veio a merecer reconhecimento expresso no artigo 177º do Código do Trabalho, ao prever, no seu n.º3, a mera comunicação ao IDICT do acordo constitutivo da Isenção de Horário de Trabalho.

  9. Muito embora a autorização do IDICT não seja, repete-se, um elemento ad substanciam da isenção de horário de trabalho, cumpre dizer ainda que, estavam, efectivamente, reunidos os pressupostos para que fosse concedida a isenção de horário de trabalho ao trabalhador identificado no Auto de Notícia.

  10. Dispõe o n.º1 da Cláusula 54ª do ACTV aplicável ao Sector Bancário que: "Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem." 12. Como foi referido na reclamação apresentada pelo ora Recorrente ao despacho de indeferimento da Isenção de Horário de Trabalho, à data do requerimento, o trabalhador exercia funções no "Balcão Universo da Covilhã, junto ao Hipermercado Modelo, é Coordenador de Loja a quem, pela sua experiência e idoneidade, lhe é cometida a responsabilidade pela gestão comercial e da equipa que nele trabalho." 13. 0 trabalhador exercia funções de chefia que, pela sua própria, constituía um cargo de confiança, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 13.º n.º1, a) do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.

  11. Carece de qualquer fundamento a justificação dada pelo Ex.mo Sr. Delegado do IDICT para o indeferimento do pedido de IHT .

  12. 0 juízo de legalidade foi, assim, feito incorrectamente, pelo que o trabalhador em causa era titular de isenção de horário de...

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