Acórdão nº 3878/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Janeiro de 2005

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Resumo


I - No regime legal vigente, ao contrário do que se vinha entendendo na vigência do DL 2/78 de 09.01, o sigilo bancário não prevalece, sistematicamente, sobre o dever de colaboração com a justiça penal.

II - Do mesmo modo se encontra afastada a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal constitui, só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo.

III - O regime do art. 135º do CPP reconhece desde logo ao interesse da descoberta dos agentes de crimes a idoneidade para ser levado à ponderação com os interesses protegidos pelo segredo esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, designadamente quando estejam em causa crimes que provocam maior alarme social.

IV - Obrigando à ponderação, em concreto, dos interesses em confronto com base em padrões objectivos e controláveis.

V - Tendo a investigação chegado a um ponto de impasse em que informação sobre a titularidade da conta em que foi depositado determinado cheque subtraído num assalto a uma residência, fundamental para se poder chegar ao eventual autor do crime, a própria confiança no sistema bancário ficaria prejudicada, caso o indiciado crime de furto qualificado ficasse encoberto.

VI - A não ser facultada, em nome do sigilo bancário, a informação pretendida, o agente (ou agentes) dos crimes em investigação estaria(m) a ser protegido(s) directamente por aquele sigilo. O próprio interesse privado da ofendida, também ela "cliente" do sistema bancário e do próprio sistema bancário (que lhe facultou a carteira de cheques cujo desaparecimento se investiga) é pelo menos de igual relevância daquele do titular da conta protegida pelo sigilo bancário.

VII - Somando ao referido interesse o interesse público na verdade e lisura das relações entre os cidadãos e num sistema bancário transparente, bem como na descoberta dos infractores de normas fundamentais à vida em sociedade, justifica-se a quebra do sigilo.

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Fragmento


Acórdão nº 3878/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Janeiro de 2005

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de inquérito supra referenciados, a correr termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Coimbra (DIAP), em que é ofendida A..., investiga-se a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos art. 204.° n.º 2, al. e) com referência aos artigos 203° e 202°, al. f), todos do Código Penal.

No decurso das diligências efectuadas, apurou-se que um dos cheques desaparecidos (cheque com o n.º 202/0998350.3, com referência de arquivo 001111500059342 e data de compensação de 15.11.2000 da Agência do BES da Rua Visconde da Luz, Coimbra, no valor de 7.500$00, fotocopiado a fls.7 dos presentes autos) foi depositado na Caixa Geral de Depósitos, Agência da Praça 8 de Maio, Coimbra - cfr. ofício da Caixa G. D. certificado a fls. 13.

Razão pela qual, no âmbito dessa investigação, importava apurar a identificação da referid...

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