Acórdão nº 2579/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RUI BARREIROS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo nº 2579/04, vindo do Tribunal da Comarca de Soure (alteração da regulação do poder paternal nº 10007-A/2000): I – Relatório.
1.1. Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
1.2. Recorrido: Ministério Público.
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Objecto do recurso.
O presente recurso de agravo tem por objecto uma decisão que fixou uma quantia de alimentos a favor da menor A a ser paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
.3. Enquadramento da pretensão da recorrente.
… Constatando-se que o requerido não cumpria com a sua prestação, o Mº Pº veio promover que «seja o Estado a assegurar a prestação devida a título de alimentos à menor …, no montante de 75 €, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor».
É assim que foi proferida a decisão sob recurso, a qual decidiu «arbitrar em benefício da menor A uma prestação de alimentos mensal no montante que resultar do cálculo da pensão fixada nos autos (€ 75,00) actualizada, partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos cujo o pagamento será assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».
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Alegações.
… II – Fundamentação.
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Os factos.
1. A nasceu em 8 de Setembro de 1991 e é filha de F e de C; 2. Por sentença proferida, em 19/05/2000, no âmbito dos autos de regulação do exercício do poder paternal, foi homologado acordo de regulação do poder paternal relativo a A; 3. Nos termos de tal acordo a menor ficou confiada à guarda e cuidados da mãe; 4. Mais ficou acordado, o pai pagaria a título de alimentos Esc. 15.000$00 mensais, a entregar directamente ao colégio frequentado pela menor e metade das despesas relativas a livros e demais artigos escolares; 5. Em 01/02/2002, foi proferida sentença que condenou o pai no pagamento das prestações de alimentos de € 74,82 mensais em dívida, desde Fevereiro de 2001; 6. Em 04/04/2003, foi proferida sentença que decidiu confiar a menor à guarda e cuidados da mãe, a quem competirá o exercício do poder paternal; 7. A título de alimentos foi ali decidido que o pai contribuirá com a quantia mensal de € 75,00, a entregar directamente à mãe, que será actualizada a partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos; 8. Não é conhecida actividade remunerada ao pai de A; 9. É a irmã, com quem vive, que tem garantido o seu sustento; 10. A mãe da menor aufere salário mensal de € 450,00; 11. Gasta, pelo menos, € 100,00 em transporte, € 15,00 no A.T.L. da menor; €15,00 na natação da menor; €14,00 em refeições escolares; 12. Vive em casa de seus pais; 13. A avó materna da menor é doméstica e o avô encontra-se reformado; 14. Declarou € 6.238,82 de rendimento bruto relativo a 2002; 15. F não entregou a sua filha qualquer das prestações de alimentos devidas desde Fevereiro de 2001.
7.
O Direito.
7.1. O recorrente não põe em causa a decisão na parte em que lhe impõe o pagamento de uma prestação alimentícia em substituição do requerido que a não tem pago e não tem meios para o fazer.
Ele insurge-se é quanto à obrigação de pagar os montantes atrasados, como decorre da parte introdutória das Alegações: «Vem o presente recurso interposto de um despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Soure-Juízo Único, despacho esse que condenou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) no pagamento de actualização da prestação a meses retroactivos»; e do nº 22 das Conclusões: «Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez».
O recorrido também está de acordo com esta posição da recorrente: «No entanto, na douta sentença recorrida o Tribunal não fixou o montante a assegurar pelo Estado com base nas necessidades da menor e do seu agregado familiar, mas atendendo ao débito acumulado pelo...
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