Acórdão nº 2579/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI BARREIROS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo nº 2579/04, vindo do Tribunal da Comarca de Soure (alteração da regulação do poder paternal nº 10007-A/2000): I – Relatório.

1.1. Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

1.2. Recorrido: Ministério Público.

  1. Objecto do recurso.

    O presente recurso de agravo tem por objecto uma decisão que fixou uma quantia de alimentos a favor da menor A a ser paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

    .3. Enquadramento da pretensão da recorrente.

    … Constatando-se que o requerido não cumpria com a sua prestação, o Mº Pº veio promover que «seja o Estado a assegurar a prestação devida a título de alimentos à menor …, no montante de 75 €, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor».

    É assim que foi proferida a decisão sob recurso, a qual decidiu «arbitrar em benefício da menor A uma prestação de alimentos mensal no montante que resultar do cálculo da pensão fixada nos autos (€ 75,00) actualizada, partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos cujo o pagamento será assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».

  2. Alegações.

    … II – Fundamentação.

  3. Os factos.

    1. A nasceu em 8 de Setembro de 1991 e é filha de F e de C; 2. Por sentença proferida, em 19/05/2000, no âmbito dos autos de regulação do exercício do poder paternal, foi homologado acordo de regulação do poder paternal relativo a A; 3. Nos termos de tal acordo a menor ficou confiada à guarda e cuidados da mãe; 4. Mais ficou acordado, o pai pagaria a título de alimentos Esc. 15.000$00 mensais, a entregar directamente ao colégio frequentado pela menor e metade das despesas relativas a livros e demais artigos escolares; 5. Em 01/02/2002, foi proferida sentença que condenou o pai no pagamento das prestações de alimentos de € 74,82 mensais em dívida, desde Fevereiro de 2001; 6. Em 04/04/2003, foi proferida sentença que decidiu confiar a menor à guarda e cuidados da mãe, a quem competirá o exercício do poder paternal; 7. A título de alimentos foi ali decidido que o pai contribuirá com a quantia mensal de € 75,00, a entregar directamente à mãe, que será actualizada a partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos; 8. Não é conhecida actividade remunerada ao pai de A; 9. É a irmã, com quem vive, que tem garantido o seu sustento; 10. A mãe da menor aufere salário mensal de € 450,00; 11. Gasta, pelo menos, € 100,00 em transporte, € 15,00 no A.T.L. da menor; €15,00 na natação da menor; €14,00 em refeições escolares; 12. Vive em casa de seus pais; 13. A avó materna da menor é doméstica e o avô encontra-se reformado; 14. Declarou € 6.238,82 de rendimento bruto relativo a 2002; 15. F não entregou a sua filha qualquer das prestações de alimentos devidas desde Fevereiro de 2001.

    7.

    O Direito.

    7.1. O recorrente não põe em causa a decisão na parte em que lhe impõe o pagamento de uma prestação alimentícia em substituição do requerido que a não tem pago e não tem meios para o fazer.

    Ele insurge-se é quanto à obrigação de pagar os montantes atrasados, como decorre da parte introdutória das Alegações: «Vem o presente recurso interposto de um despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Soure-Juízo Único, despacho esse que condenou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) no pagamento de actualização da prestação a meses retroactivos»; e do nº 22 das Conclusões: «Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez».

    O recorrido também está de acordo com esta posição da recorrente: «No entanto, na douta sentença recorrida o Tribunal não fixou o montante a assegurar pelo Estado com base nas necessidades da menor e do seu agregado familiar, mas atendendo ao débito acumulado pelo...

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