Acórdão nº 628/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Maio de 2006

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Resumo


I - Face ao prescrito nos §§ 3º e 4º do art.º 126º do C. Penal de 1886, o prazo de prescrição das penas, nas contravenções, é de um ano, contado a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado.

II - Ocorrendo uma condenação em pedido cível - créditos conferidos aos trabalhadores - em processo de contravenção ou de transgressão, no pagamento, pela Ré, de determinados montantes em dívida aos trabalhadores, tal condenação não pode considerar-se como "sanção acessória" da condenação pela transgressão e estes créditos, assim judicialmente reconhecidos, por decisão passada em julgado, passaram a ficar sujeitos ao prazo ordinário da prescrição, de 20 anos, como resulta das normas da lei civil - art.ºs 308º e 311º, nº 1, do C. Civ..

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Fragmento


Acórdão nº 628/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Maio de 2006

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - 1 - Nos Autos de Execução por Multa e Custas que o MºPº desencadeou contra a Executada «A...

» e que corre termos no Tribunal do Trabalho de Tomar, foi proferido despacho, a fls. 198, em que se considerou prescrito o pagamento da coima e sanções acessórias, declarando-se extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do C.P.C.

2 - Não se conformando com o assim decidido, o MºPº veio interpor recurso, alegando e concluindo: 1. Instaurado processo executivo destinado a obter o pagamento coerciv...

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