Acórdão nº 3071/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório.

I – A..., com sede em Lisboa, deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa que B...

lhe move, sustentando, em síntese, a prescrição do cheque que serve de base à mesma, a inexequibilidade desse título e a sua não responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda.

O exequente contestou os embargos tendo começado por suscitar a sua extemporaneidade.

No despacho saneador, foram os embargos julgados intempestivos.

Inconformada com tal decisão, agravou a embargante, pugnando pela sua revogação. A sua alegação, cujo corpo contém 73 pontos, terminou com 53 conclusões e, na sequência de convite para as sintetizar, formulou as 37 que propositadamente se transcrevem, para ilustrar o que não devem ser conclusões e espelhar também a flagrante ausência de qualquer esforço de pendor sintético por parte da sua subscritora:(…)O embargado ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso.

O Mm.º Juiz a quo sustentou e manteve o seu despacho.

Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

**************************II - Fundamentação de facto Além da dinâmica processual constante do antecedente relatório, são relevantes para a apreciação do recurso os seguintes elementos: 1. Os embargos deram entrada a 15 de Setembro de 2003.

  1. A embargante/executada foi citada a 4 de Junho de 2003 e, em 26 de Junho de 2003, apresentou requerimento para a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de patrocínio oficioso e dispensa total de pagamento de taxa de justiça, custas e demais encargos do processo.

  2. Nesse requerimento indicou como sua escolha para a patrocinar a Dr.ªPatrícia Caldera Marques, Advogada com escritório na Rua do Crucifixo, 86 – 3º esquerdo, 1100 – Lisboa.

  3. Por despacho de 12 de Agosto de 2003, a Segurança Social concedeu-lhe o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas negou o apoio referente ao pagamento de honorários ao patrono escolhido.

  4. Por despacho de 8 de Outubro, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Declaro interrompido o prazo em curso (811/CPC), nos termos do n.º 4 do art.º 25º da Lei n.º 30-E de 20.12”.

  5. Este despacho foi notificado às partes em 10 de Outubro de 2003, que não o impugnaram.

  6. O despacho recorrido tem data de 2 de Abril de 2004.

************************** III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso...

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