Acórdão nº 2701/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24 de Novembro de 2004
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Resumo
I- As nulidades da sentença são de conhecimento oficioso, posto que o nº 2 do artº 379º do CPP, impõe que as mesmas sejam conhecidas em recurso.
No entanto, esse conhecimento oficioso não pode funcionar em termos absolutos em nome da salvaguarda dos direitos de defesa do arguido. II- O dolo nos crimes de perigo não está directamente correlacionado com o dano/violação em concreto, mas sim com o próprio perigo. III- Assim no crime de incêndio, o que releva não é o objecto , o local circunscrito onde o agente ateia o fogo, mas sim o perigo que daí possa resultar.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2701/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24 de Novembro de 2004
Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A...
, solteiro, agricultor, natural de S. Julião - Gouveia, onde nasceu a 05/09/1977, filho de António Ventura e de Idalina da Conceição Ribeiro Ventura, residente na Quinta das Ladeiras - S. Paio - Gouveia. imputando-lhe a prática de - um crime de incêndio, p. e p. pelo artº 272º, nº 1, al. a), do C. Penal (CP) # O arguido apresentou rol de testemunhas e contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos. # Efectuado o julgamento, sem documentação da audiência, foi proferida a sentença de fls. 182 e segs na qual se decidiu - Absolver o arguido da prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo art. 272º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de que vinha acusado; - Condenar o arguido, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 37º e 45º, n.º 1, al. m), do Dec.-Lei n.º 316/95, de 28.11, numa coima de trezentos e cinquenta euros (€ 350). Inconformado, recorreu o MºPº, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. O Acórdão recorrido evidencia, de modo objectivo, o deficiente juízo de valoração atribuído ou não atribuído aos meios de prova produzidos e atendíveis sobre o crime de incêndio imputado ao arguido ,A.... 2. Essa errónea apreciação da prova, a que o Tribunal de Primeira Instancia chegou contraia as regras da experiência e não é apreensível pela lógica do homem médio, razões pelas quais pode ser sindicada pelo Tribunal de Recurso. 3. Além do mais acolhido na douta decisão impugnada, resultaram provados todos os e...Resumo do conteúdo do documento.
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