Acórdão nº 1606/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO O Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital requereu, nos termos do art.117 do CPC, a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o 4º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de LEIRIA e o 3º Juízo do Tribunal da Comarca de TOMAR, com fundamento em que ambos os Senhores Juízes, em relação à acção de regulação do exercício do poder paternal da menor A..., por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria.

Respondeu a Senhora Juiz de LEIRIA e o Ministério Público emitiu parecer concordante, no sentido de ser competente o 3º Juízo da Comarca de TOMAR.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Para a decisão da causa, relevam os seguintes elementos: 1) - Em 1/8/2002, o requerente C... instaurou, no 2º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de LEIRIA, a acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor A..., contra a requerida B... (processo nº662/2002).

2) - Realizada a conferência, não tendo havido acordo, foram as partes notificadas para alegarem e apresentarem meios de prova.

3) - Em 15/7/2003, foi instaurada no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de TOMAR acção de divórcio litigioso, com forma de processo especial, em que é Autora B... e Réu C... (processo nº980/03).

4) - A Senhora Juiz do 4º Juízo Cível de LEIRIA, tendo a informação de que fora instaurada a acção de divórcio, por despacho de 17/12/2003, declarou-se incompetente para conhecer e tramitar da acção de regulação do poder paternal, por considerar competente o 3º Juízo da Comarca de TOMAR, nos termos do art.154 nº4 da OTM, para onde remeteu o processo, a fim de ser apensado ao de divórcio.

5) - Este despacho transitou em julgado em 15/1/2004.

6) - O Senhor Juiz do 3º Juízo da Comarca de TOMAR, por despacho de 8/1/2004, declarou-se também incompetente para conhecer da acção de regulação do poder paternal, por considerar, em síntese, que aquando da instauração desta acção ainda não estava pendente a acção de divórcio, logo não sendo aplicável a norma do art.154 nº4 da OTM, e devolveu o processo a LEIRIA.

7) - Este despacho transitou em julgado em 22/1/2004.

8) - A Senhora Juiz do 4º Juízo Cível de LEIRIA, por despacho de 9/2/2004, considerou já haver tomado anteriormente posição definitiva sobre a questão da competência e remeteu novamente o processo a TOMAR, para aqui ser suscitado o conflito negativo de competência.

9) - Este despacho transitou em julgado em 26/2/2004.

2.2. – A resolução do conflito: O art.155 da Organização Tutelar de Menores ( aprovada pelo DL nº414/78 de 27/10, com as alterações da Lei nº133/99 de 28/10 ) estipula a regra geral sobre a competência territorial nos processos tutelares cíveis, entre os quais a acção de regulação do exercício do poder paternal.

É territorialmente competente para decretar qualquer providência cível, o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo é instaurado (nº1) sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (nº6).

Fora das situações previstas nos nº 2 a 5 do art. 155 da OTM, para a acção de regulação do exercício do poder paternal é territorialmente competente o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo for instaurado.

Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, considera-se residência do menor o local onde ele se encontra com maior permanência e continuidade, e não onde ocasionalmente se encontre, ou seja, “ aquele onde possua o centro de uma vida organizada, em termos de estabilidade, aferida...

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