Acórdão nº 1168/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26 de Outubro de 2004
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Resumo
I- A acção especial de fixação judicial de prazo (prevista nos artºs 1456 e 1457 do CPC) destina-se, no essencial, a adjectivar não só o artº 777, nº 2, como também as disposições dos artigos 411, 897, nº 2, 907, nº 2, do CC, e bem assim outras de teor semelhante.
II- Acção essa que visa, assim, tornar efectivo o direito de fixação de prazo nas denominadas obrigações a termo ou a prazo, natural, circunstancial ou usual. III- Neste tipo de acção não há lugar à indagação sobre questões de carácter contencioso que envolvam a obrigação em causa, ou seja, a única controvérsia aí admissível não poderá ir além da própria questão suscitada pela fixação de prazo. IV- Nessa acção especial o requerente terá apenas que justificar o seu pedido, sem que tenha necessidade de fazer prova dos seus fundamentos. V- Assim, constituindo o único escopo dessa acção a fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, não haverá, desse modo, lugar para a recurso à mesma quando as partes estipularam, no contrato, prazo para cumprimento da obrigação, ou seja, e à contrário, só haverá que lançar mão desse tipo de acção quando as partes não fixaram prazo para o cumprimento da obrigação (principal ou acessória).Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1168/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26 de Outubro de 2004
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1- A...
e B... vieram instaurar, contra C... e mulher D..., acção especial de fixação judicial de prazo, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Serem donos e legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra A, correspondente ao r/c esqdº, destinada a habitação, e que melhor se encontra id. no artº 2º da pi. Por contrato-promessa, celebrado no dia 27/10/1995, os requerentes prometeram vender aos requeridos, e estes prometeram comprar-lhes, pelo preço global então de esc. 9.500.000$00, a referida fracção, e bem assim nas demais condições que se encontram exaradas no documento junto a fls. 9/10, ao qual recorreram para formalizar tal contrato. Segundo o clausulado em tal contrato, daquele preço foi logo paga, na data da celebração ao mesmo, aos requerentes a importância de esc. 3.500.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, devendo até ao dia 31/3/1996, e como reforço daquele sinal, os requeridos pagar aos requerentes a quantia de esc. 3.000.000$00, sendo que restante do preço estipulado (esc. 3.000.000$00) deveria ser pago no acto da celebração da escritura pública do contrato prometido a ser realizada até...Resumo do conteúdo do documento.
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