Acórdão nº 2352/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14 de Outubro de 2004
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - O elenco legal das formas de cessação do contrato de trabalho previsto no artº 3º, nº 2, do DL nº 64-A/89, de 27/2, não é exaustivo nem taxativo, podendo verificar-se tal cessação por outros motivos, v. g., a alteração das circunstâncias e a confusão, nos casos em que a trabalhadora vai ocupar, por qualquer título, o lugar da sua empregadora .
II - Tendo havido um contrato de trabalho entre as partes, na sequência do qual a entidade patronal cedeu ao trabalhador a exploração do estabelecimento comercial onde este trabalhava, deixou de estar este, desde então, sob a direcção e fiscalização daquela contratante, para passar a ser directamente responsável pela exploração do estabelecimento, com o que cessou o anterior contrato de trabalho que a ambos ligava , por manifesta incompatibilidade entre esses dois contratos .Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2352/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14 de Outubro de 2004
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - 1 - A..., casada, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz os RR.
B..., solteiro ,menor, representado por sua mãe C..., viúva, e D..., pedindo, a final, a condenação destes a ver declarado ilícito o despedimento da A. e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade, e a pagarem-lhe todas as retribuições que normalmente auferiria desde a data do despedimento e até à data da sentença, bem como a pagarem-lhe uma sanção penal compulsória no valor de 100 Euros diários por cada dia de atraso na reintegração da A. desde o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e até efectiva reintegração. Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi admitida por contrato a termo celebrado por escrito em 1 de Setembro de 1994 para, sob a autoridade, direcção e fiscalização dos RR., exercer as funções de Directora Técnica na Farmácia Sousa Ribeiro, sita na Gala, mediante a remuneração mensal de 220.000$00, acrescida de subsídios de férias e de Natal. Esse contrato foi celebrado por seis meses e renovou-se por duas vezes, passando a A. a ser trabalhadora definitiva dos RR. a partir de 28 de Fevereiro de 1996. Esse contrato manteve-se em vigor até 30.6.98, data em que os RR. procederam à locação do estabelecimento comercial ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios