Acórdão nº 2146/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Outubro de 2004
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Resumo
No regime legal em vigor não é possível o cumprimento fraccionado, durante os fins-de-semana, da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, devendo antes ser cumprida em dias seguidos ou de forma contínua.
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Fragmento
Acórdão nº 2146/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Outubro de 2004
8 ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. Nos presentes autos, em que é arguido A..., casado, nascido em 16/01/1955, residente na Rua Dr. Guilhermino Raposo de Moura, bloco 4-2 cave esq., Covilhã, melhor id. nos autos, após realização da respectiva audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido: - condenar o arguido, como autor de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº1, al. a) do C. Penal, conjugado com o art. 69º do mesmo Código e com o art. 158º nº3 do C. Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, ou seja na multa de 300 (trezentos) euros e, não sendo paga tal multa voluntária ou coercivamente, cumprirá o arguido 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do art. 49º. Nº. 1 do C. Penal; - proibir o mesmo arguido de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 3 (três) meses, a cumprir aos fins de semana, e para tais efeitos ficam equivalendo a 90 (noventa) dias, devendo entregar a sua carta de condução no Tribunal todas as sextas feiras até às 16 horas, podendo levantá-la a partir das 9 horas de segunda, cumprindo assim, em cada fim de semana, 2 (dois) dias...
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