Acórdão nº 2184/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A Autora – A... – instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – B... e mulher C....

Alegou, em resumo: Na qualidade de cabeça de casal e interessada na herança indivisa por óbito de D..., em Outubro de 2001, deu verbalmente de arrendamento aos Réus uma casa, pertencente à herança, pela renda mensal de € 225,00.

Os Réus não pagaram as rendas vencidas de Dezembro/2002 a Junho/2003, no valor global de € 1.350,00, sendo fundamento legal da resolução do contrato ( art.64 nº1 a) do RAU ).

Pediu a condenação dos Réus a despejarem imediatamente o locado, bem como a pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas até efectivo despejo.

Citados regularmente, os Réus não contestaram.

Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente a absolver os Réus dos pedidos.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, concluindo, em resumo: 1º) - Para conhecer da nulidade, por falta de forma, de contrato de arrendamento, é necessário que no processo judicial em que a nulidade é apreciada, intervenham todos os contraentes que intervieram no contrato nulo.

  1. ) - Como os Réus não tiveram intervenção no processo, apesar de devidamente citados, a nulidade do contrato não poderia ser conhecida, sendo a sentença nula ( art.668 nº1 d) e e) do CPC ).

  2. ) - Mesmo que tal nulidade pudesse ser apreciada e a existir, o tribunal teria que conhecer das restantes questões, ou seja, a condenação do arrendatário a restituir o locado à Autora e pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega.

  3. ) - Ao não conhecer destas questões, a sentença é nula por omissão de pronúncia ( art.668 nº1 d) do CPC ).

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, são essencialmente duas as questões essenciais que impor decidir: a) - Se a sentença é nula, por o tribunal a quo conhecer oficiosamente da nulidade do contrato de arrendamento, por vício de forma, sem que os Réus tivessem intervenção no processo, apesar de regularmente citados; b) - Se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, em virtude de, conhecida a nulidade, não condenar a os Réus a restituírem o locado à Autora e pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega.

2.2. – Os factos provados:1)- A autora é interessada e cabeça-de-casal na herança indivisa, aberta por óbito de seu marido, Ernesto da Costa Gréu, falecido em 26 de Março de 1993.

2)- Do acervo hereditário faz parte uma casa térrea, com...

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